TRF2 0510712-47.2005.4.02.5101 05107124720054025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com
a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por
último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a
constituição do crédito tributário se deu com a entrega de termo de confissão
espontânea da dívida, que ocorreu em 17.10.2000, tendo a execução fiscal
sido proposta em 14.04.2005, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma
processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No
entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em
vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira 1 Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se
que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC
nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição decorre do despacho
que determinou a citação do executado, proferido em 05.04.2006. Ainda, de
acordo com o art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho
que determina a citação retroage à data do ajuizamento. Como a execução
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, conclui-se que não ocorreu a
prescrição antecedente (anterior ao ajuizamento da ação) do crédito. 8- Por
outro lado, verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do
feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis
de penhora. 9- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após
decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de
um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da
sentença, não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se
manifestar acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição,
pois cabe à mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que
se manifestar nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese
dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação
do despacho que determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40
da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato
novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o
reconhecimento da prescrição intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data
da intimação da exequente do despacho que determinou a suspensão do feito -
04.09.2006 - até a prolação da sentença recorrida - 21.05.2015 - já havia
decorrido prazo superior a seis anos, restando, portanto, caracterizada a
prescrição. Ressalte-se que a questão quanto ao pedido de citação em novo
endereço realizado pelo exequente é inócua, uma vez que houve o comparecimento
espontâneo do executado (fls. 140/141). 14- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com
a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por
último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a
constituição do crédito tributário se deu com a entrega de termo de confissão
espontânea da dívida, que ocorreu em 17.10.2000, tendo a execução fiscal
sido proposta em 14.04.2005, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma
processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No
entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em
vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira 1 Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se
que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC
nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição decorre do despacho
que determinou a citação do executado, proferido em 05.04.2006. Ainda, de
acordo com o art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho
que determina a citação retroage à data do ajuizamento. Como a execução
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, conclui-se que não ocorreu a
prescrição antecedente (anterior ao ajuizamento da ação) do crédito. 8- Por
outro lado, verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do
feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis
de penhora. 9- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após
decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de
um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da
sentença, não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se
manifestar acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição,
pois cabe à mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que
se manifestar nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese
dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação
do despacho que determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40
da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato
novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o
reconhecimento da prescrição intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data
da intimação da exequente do despacho que determinou a suspensão do feito -
04.09.2006 - até a prolação da sentença recorrida - 21.05.2015 - já havia
decorrido prazo superior a seis anos, restando, portanto, caracterizada a
prescrição. Ressalte-se que a questão quanto ao pedido de citação em novo
endereço realizado pelo exequente é inócua, uma vez que houve o comparecimento
espontâneo do executado (fls. 140/141). 14- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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