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Jurisprudência


TRF2 0510713-95.2006.4.02.5101 05107139520064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$ 69.695,49. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04.04.2006. Citada, a executada informou que parcelara o débito junto à PGFN. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 02.04.2007 a suspensão do feito, tendo em vista a concessão de parcelamento especial nos termos da Medida Provisória nº 303/2006. Conclusos ao Juízo de Primeiro Grau, a execução foi suspensa em 19.04.2007 (ciência da exequente em 18.06.2007). Consta à folha nº 05 do extrato emitido pela PGFN em 31.10.2014 - folhas 89/97 a rescisão eletrônica do parcelamento em 13.01.2008. Ao considerar que transcorreu mais de cinco anos desde a rescisão do parcelamento, o douto magistrado extinguiu a execução fiscal (sentença prolatada em 31.10.2014). 3. O parcelamento implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se em 13.01.2008 (data da rescisão do parcelamento). 4. No caso, não cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. Destarte, considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 13.01.2008 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer a prescrição. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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