TRF2 0510713-95.2006.4.02.5101 05107139520064025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
69.695,49. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04.04.2006. Citada, a executada
informou que parcelara o débito junto à PGFN. Intimada, a Fazenda Nacional
requereu em 02.04.2007 a suspensão do feito, tendo em vista a concessão de
parcelamento especial nos termos da Medida Provisória nº 303/2006. Conclusos
ao Juízo de Primeiro Grau, a execução foi suspensa em 19.04.2007 (ciência
da exequente em 18.06.2007). Consta à folha nº 05 do extrato emitido pela
PGFN em 31.10.2014 - folhas 89/97 a rescisão eletrônica do parcelamento
em 13.01.2008. Ao considerar que transcorreu mais de cinco anos desde a
rescisão do parcelamento, o douto magistrado extinguiu a execução fiscal
(sentença prolatada em 31.10.2014). 3. O parcelamento implica confissão
irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo
174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento
sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de
honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional
(ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do
acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se em 13.01.2008 (data
da rescisão do parcelamento). 4. No caso, não cabe aferir a prescrição com
base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso
não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo
do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN,
subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento
da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. Destarte, considerando que o
termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 13.01.2008 (data da
rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado,
após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer
a prescrição. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
69.695,49. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04.04.2006. Citada, a executada
informou que parcelara o débito junto à PGFN. Intimada, a Fazenda Nacional
requereu em 02.04.2007 a suspensão do feito, tendo em vista a concessão de
parcelamento especial nos termos da Medida Provisória nº 303/2006. Conclusos
ao Juízo de Primeiro Grau, a execução foi suspensa em 19.04.2007 (ciência
da exequente em 18.06.2007). Consta à folha nº 05 do extrato emitido pela
PGFN em 31.10.2014 - folhas 89/97 a rescisão eletrônica do parcelamento
em 13.01.2008. Ao considerar que transcorreu mais de cinco anos desde a
rescisão do parcelamento, o douto magistrado extinguiu a execução fiscal
(sentença prolatada em 31.10.2014). 3. O parcelamento implica confissão
irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo
174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento
sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de
honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional
(ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do
acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se em 13.01.2008 (data
da rescisão do parcelamento). 4. No caso, não cabe aferir a prescrição com
base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso
não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo
do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN,
subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento
da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. Destarte, considerando que o
termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 13.01.2008 (data da
rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado,
após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer
a prescrição. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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