TRF2 0510727-45.2007.4.02.5101 05107274520074025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR
À LC 118/05. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC,
ARTIGO 269, INCISO IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de LÉLIS DA SILVA MOTA, que reconheceu a
extinção por cancelamento do crédito inscrito em CDA nº70.1.04.008290-67, nos
termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980; e a prescrição integral do crédito
constante da CDA nº 70.1.07.015291-00, julgando extinta a Execução Fiscal,
com fulcro nos arts. 219, parágrafo 5º e 269, inciso IV, ambos do CPC/73
c/c art. 174, do CTN, condenando a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 70-73). 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser
reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista
que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro
no art. 40 da lei nº 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo
de suspensão concedido, qual seja, de 6 meses, não foi dada nova vista à
União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo
legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no
art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação
da prescrição intercorrente, motivos pelos quais requer a reforma da
sentença. 3. O despacho citatório foi proferido em 09/11/2007 (fls. 09-10),
tendo sido o prazo prescricional por ele interrompido - conforme o disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005 - retroagindo à data da propositura da
ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 4. Em 08/05/2009, a exequente
requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 seis meses, em razão da adesão
ao programa de parcelamento do débito pela executada (fl. 25). Em 26/05/2009
o magistrado a quo determinou o desbloqueio do valor de R$ 10.876,86 oriundo
da conta do executado (fl. 36). E, em 26/01/2016, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença (fls. 70-73). 5. In casu, de acordo com a informação
prestada pela União às fls. 66 verso, a inscrição nº 70.1.04.008290-67
foi extinta por cancelamento em 2009. E, no que tange à CDA remanescente,
qual seja a de nº 70.1.07.01591-00, conforme documento acostado pela própria
exequente às fls. 67-69, em que pese ao executado tenha aderido ao programa
de parcelamento do débito em 13/02/2007, suspendendo-se a exigibilidade do
crédito (art. 151, VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional
(art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em
10/05/2010, quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional. Como se
sabe, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa
de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante,
surgindo, nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. 6
. Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou ação executiva para cobrança de
crédito prescrito, o que o levou o executado a ter que constituir advogado para
elaborar sua defesa. Com a extinção da demanda, em razão do pronunciamento da
prescrição, a exequente foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais)
a título de honorários advocatícios. O valor fixado, R$ 1.000,00 (mil reais),
atendeu às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a
qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios
devem ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 85, §8º, do
CPC/15, remunerando de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 8. Valor da
Execução Fiscal em 18/05/2007: R$ 17.959,12 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR
À LC 118/05. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC,
ARTIGO 269, INCISO IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de LÉLIS DA SILVA MOTA, que reconheceu a
extinção por cancelamento do crédito inscrito em CDA nº70.1.04.008290-67, nos
termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980; e a prescrição integral do crédito
constante da CDA nº 70.1.07.015291-00, julgando extinta a Execução Fiscal,
com fulcro nos arts. 219, parágrafo 5º e 269, inciso IV, ambos do CPC/73
c/c art. 174, do CTN, condenando a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 70-73). 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser
reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista
que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro
no art. 40 da lei nº 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo
de suspensão concedido, qual seja, de 6 meses, não foi dada nova vista à
União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo
legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no
art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação
da prescrição intercorrente, motivos pelos quais requer a reforma da
sentença. 3. O despacho citatório foi proferido em 09/11/2007 (fls. 09-10),
tendo sido o prazo prescricional por ele interrompido - conforme o disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005 - retroagindo à data da propositura da
ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 4. Em 08/05/2009, a exequente
requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 seis meses, em razão da adesão
ao programa de parcelamento do débito pela executada (fl. 25). Em 26/05/2009
o magistrado a quo determinou o desbloqueio do valor de R$ 10.876,86 oriundo
da conta do executado (fl. 36). E, em 26/01/2016, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença (fls. 70-73). 5. In casu, de acordo com a informação
prestada pela União às fls. 66 verso, a inscrição nº 70.1.04.008290-67
foi extinta por cancelamento em 2009. E, no que tange à CDA remanescente,
qual seja a de nº 70.1.07.01591-00, conforme documento acostado pela própria
exequente às fls. 67-69, em que pese ao executado tenha aderido ao programa
de parcelamento do débito em 13/02/2007, suspendendo-se a exigibilidade do
crédito (art. 151, VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional
(art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em
10/05/2010, quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional. Como se
sabe, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa
de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante,
surgindo, nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. 6
. Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou ação executiva para cobrança de
crédito prescrito, o que o levou o executado a ter que constituir advogado para
elaborar sua defesa. Com a extinção da demanda, em razão do pronunciamento da
prescrição, a exequente foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais)
a título de honorários advocatícios. O valor fixado, R$ 1.000,00 (mil reais),
atendeu às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a
qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios
devem ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 85, §8º, do
CPC/15, remunerando de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 8. Valor da
Execução Fiscal em 18/05/2007: R$ 17.959,12 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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