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Jurisprudência


TRF2 0510727-45.2007.4.02.5101 05107274520074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC 118/05. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de LÉLIS DA SILVA MOTA, que reconheceu a extinção por cancelamento do crédito inscrito em CDA nº70.1.04.008290-67, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980; e a prescrição integral do crédito constante da CDA nº 70.1.07.015291-00, julgando extinta a Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 219, parágrafo 5º e 269, inciso IV, ambos do CPC/73 c/c art. 174, do CTN, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 70-73). 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro no art. 40 da lei nº 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo de suspensão concedido, qual seja, de 6 meses, não foi dada nova vista à União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação da prescrição intercorrente, motivos pelos quais requer a reforma da sentença. 3. O despacho citatório foi proferido em 09/11/2007 (fls. 09-10), tendo sido o prazo prescricional por ele interrompido - conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005 - retroagindo à data da propositura da ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 4. Em 08/05/2009, a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 seis meses, em razão da adesão ao programa de parcelamento do débito pela executada (fl. 25). Em 26/05/2009 o magistrado a quo determinou o desbloqueio do valor de R$ 10.876,86 oriundo da conta do executado (fl. 36). E, em 26/01/2016, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 70-73). 5. In casu, de acordo com a informação prestada pela União às fls. 66 verso, a inscrição nº 70.1.04.008290-67 foi extinta por cancelamento em 2009. E, no que tange à CDA remanescente, qual seja a de nº 70.1.07.01591-00, conforme documento acostado pela própria exequente às fls. 67-69, em que pese ao executado tenha aderido ao programa de parcelamento do débito em 13/02/2007, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em 10/05/2010, quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional. Como se sabe, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. 6 . Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou ação executiva para cobrança de crédito prescrito, o que o levou o executado a ter que constituir advogado para elaborar sua defesa. Com a extinção da demanda, em razão do pronunciamento da prescrição, a exequente foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de honorários advocatícios. O valor fixado, R$ 1.000,00 (mil reais), atendeu às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 85, §8º, do CPC/15, remunerando de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 8. Valor da Execução Fiscal em 18/05/2007: R$ 17.959,12 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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