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Jurisprudência


TRF2 0510730-34.2006.4.02.5101 05107303420064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 2- No caso, verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração, que ocorreu em 27/12/2004 e 27/05/2004, tendo a execução fiscal sido proposta em 04/04/2006, dentro do prazo prescricional. 3- Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 4- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 5- Verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria a partir do despacho de "cite- se", que, no caso, ocorreu em 19/05/2006 (fls. 18), quando ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário (27/12/2004 e 27/05/2004), o que nos leva à conclusão lógica de que não restou configurada a prescrição. 6- Por outro lado, verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 7- Conforme histórico dos autos, resta nítido que, em momento algum, este processo ficou suspenso por 01 (um) ano e foi, em seguida, foi arquivado, sem baixa na Distribuição, por mais cinco anos ininterruptos, motivo pelo qual fica bem clara a inocorrência da prescrição intercorrente in casu. 18- Apelação provida. Sentença anulada. 1

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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