TRF2 0510730-34.2006.4.02.5101 05107303420064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que se dá com entrega da
declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é
a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o estado a pretensão executória. 2- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com a entrega da declaração, que ocorreu em
27/12/2004 e 27/05/2004, tendo a execução fiscal sido proposta em 04/04/2006,
dentro do prazo prescricional. 3- Segundo o art. 174, parágrafo único, I,
do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data
de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante
a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 4-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe
10/6/01). 5- Verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à
entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição
só ocorreria a partir do despacho de "cite- se", que, no caso, ocorreu
em 19/05/2006 (fls. 18), quando ainda não havia decorrido prazo superior
a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário (27/12/2004 e
27/05/2004), o que nos leva à conclusão lógica de que não restou configurada
a prescrição. 6- Por outro lado, verifica-se dos autos que há despacho
determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não
haver localizado bens passíveis de penhora. 7- Conforme histórico dos autos,
resta nítido que, em momento algum, este processo ficou suspenso por 01 (um)
ano e foi, em seguida, foi arquivado, sem baixa na Distribuição, por mais
cinco anos ininterruptos, motivo pelo qual fica bem clara a inocorrência da
prescrição intercorrente in casu. 18- Apelação provida. Sentença anulada. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que se dá com entrega da
declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é
a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o estado a pretensão executória. 2- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com a entrega da declaração, que ocorreu em
27/12/2004 e 27/05/2004, tendo a execução fiscal sido proposta em 04/04/2006,
dentro do prazo prescricional. 3- Segundo o art. 174, parágrafo único, I,
do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data
de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante
a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 4-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe
10/6/01). 5- Verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à
entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição
só ocorreria a partir do despacho de "cite- se", que, no caso, ocorreu
em 19/05/2006 (fls. 18), quando ainda não havia decorrido prazo superior
a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário (27/12/2004 e
27/05/2004), o que nos leva à conclusão lógica de que não restou configurada
a prescrição. 6- Por outro lado, verifica-se dos autos que há despacho
determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não
haver localizado bens passíveis de penhora. 7- Conforme histórico dos autos,
resta nítido que, em momento algum, este processo ficou suspenso por 01 (um)
ano e foi, em seguida, foi arquivado, sem baixa na Distribuição, por mais
cinco anos ininterruptos, motivo pelo qual fica bem clara a inocorrência da
prescrição intercorrente in casu. 18- Apelação provida. Sentença anulada. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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