TRF2 0510841-23.2003.4.02.5101 05108412320034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que
ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. In
casu, além de ter havido a efetiva citação, consta que a devedora aderiu
a programa de parcelamento. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ,
"a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção
do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no
dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp
242556/MG). 5. A manifesta inércia por parte da Fazenda durante mais de
cinco anos no curso do processo, após presente uma causa interruptiva do
prazo prescricional, dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 6. Ainda que tenha sido decretada a falência da executada, a
Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou
a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada
a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes
do STJ. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que
ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. In
casu, além de ter havido a efetiva citação, consta que a devedora aderiu
a programa de parcelamento. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ,
"a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção
do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no
dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp
242556/MG). 5. A manifesta inércia por parte da Fazenda durante mais de
cinco anos no curso do processo, após presente uma causa interruptiva do
prazo prescricional, dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 6. Ainda que tenha sido decretada a falência da executada, a
Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou
a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada
a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes
do STJ. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão