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Jurisprudência


TRF2 0510841-23.2003.4.02.5101 05108412320034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. In casu, além de ter havido a efetiva citação, consta que a devedora aderiu a programa de parcelamento. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 5. A manifesta inércia por parte da Fazenda durante mais de cinco anos no curso do processo, após presente uma causa interruptiva do prazo prescricional, dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Ainda que tenha sido decretada a falência da executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes do STJ. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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