TRF2 0510856-60.2001.4.02.5101 05108566020014025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. No
caso concreto, verifica-se que, em 16/02/2005, a União Federal/Fazenda Nacional
requereu o arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição,
com fundamento no artigo 20 da Lei 10.522/02 (alterado pela Lei 11.033/04),
tendo em vista ser o valor consolidado do débito exequendo inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). No entanto, verifica-se que após 10 (dez) anos
de arquivamento, em 09/03/2015, não ocorrendo nenhuma causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição intercorrente, foi exarada sentença pronunciando
a prescrição do débito cobrado, extinguindo a presente execução. 5. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. No
caso concreto, verifica-se que, em 16/02/2005, a União Federal/Fazenda Nacional
requereu o arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição,
com fundamento no artigo 20 da Lei 10.522/02 (alterado pela Lei 11.033/04),
tendo em vista ser o valor consolidado do débito exequendo inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). No entanto, verifica-se que após 10 (dez) anos
de arquivamento, em 09/03/2015, não ocorrendo nenhuma causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição intercorrente, foi exarada sentença pronunciando
a prescrição do débito cobrado, extinguindo a presente execução. 5. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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