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Jurisprudência


TRF2 0510856-60.2001.4.02.5101 05108566020014025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. No caso concreto, verifica-se que, em 16/02/2005, a União Federal/Fazenda Nacional requereu o arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no artigo 20 da Lei 10.522/02 (alterado pela Lei 11.033/04), tendo em vista ser o valor consolidado do débito exequendo inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, verifica-se que após 10 (dez) anos de arquivamento, em 09/03/2015, não ocorrendo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, foi exarada sentença pronunciando a prescrição do débito cobrado, extinguindo a presente execução. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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