TRF2 0510864-95.2005.4.02.5101 05108649520054025101
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. REGIME
INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCABIMENTO. ARTIGO
38 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda Nacional em face da sentença que declarou extinta a execução,
conforme artigo 794, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a isenção
de verbas de sucumbência estabelecida pelo artigo 38, da Lei nº 13.043/14,
relativamente a todas as ações judiciais extintas em decorrência de pagamentos
efetuados com base na Lei nº 11.941/09, inclusive nas reaberturas de prazo
operadas pelas Leis nº 12.865/13 (artigo 17), nº 12.973/14 (artigo 93),
nº 12.996/14 (artigo 2º) e nº 12.249/10 (artigo 65), caso dos presentes
autos. A Fazenda Nacional alega, em síntese, que o devedor optou por quitar
à vista os débitos, mas deixou de incluir na guia a verba honorária devida,
vantagem que não lhe é deferida pelas normas de regência do parcelamento. 2. A
quitação do débito principal é incontroversa, nos termos do artigo 334, III,
do Código de Processo Civil, já que alegada pelo executado e não contestada
pela Fazenda. Com efeito, a controvérsia cinge-se somente à inclusão dos
honorários advocatícios na liquidação da dívida. 3. Nos termos do artigo 38
da Lei nº 13.043/2014, de 2014, não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos
previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas
de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º
da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010. 4. Considerando que o caso dos autos se enquadra
na hipótese prevista no artigo 38 da Lei nº 13.043/2014, não são devidos
honorários advocatícios, na liquidação do débito. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. REGIME
INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCABIMENTO. ARTIGO
38 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda Nacional em face da sentença que declarou extinta a execução,
conforme artigo 794, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a isenção
de verbas de sucumbência estabelecida pelo artigo 38, da Lei nº 13.043/14,
relativamente a todas as ações judiciais extintas em decorrência de pagamentos
efetuados com base na Lei nº 11.941/09, inclusive nas reaberturas de prazo
operadas pelas Leis nº 12.865/13 (artigo 17), nº 12.973/14 (artigo 93),
nº 12.996/14 (artigo 2º) e nº 12.249/10 (artigo 65), caso dos presentes
autos. A Fazenda Nacional alega, em síntese, que o devedor optou por quitar
à vista os débitos, mas deixou de incluir na guia a verba honorária devida,
vantagem que não lhe é deferida pelas normas de regência do parcelamento. 2. A
quitação do débito principal é incontroversa, nos termos do artigo 334, III,
do Código de Processo Civil, já que alegada pelo executado e não contestada
pela Fazenda. Com efeito, a controvérsia cinge-se somente à inclusão dos
honorários advocatícios na liquidação da dívida. 3. Nos termos do artigo 38
da Lei nº 13.043/2014, de 2014, não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos
previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas
de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º
da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010. 4. Considerando que o caso dos autos se enquadra
na hipótese prevista no artigo 38 da Lei nº 13.043/2014, não são devidos
honorários advocatícios, na liquidação do débito. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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