main-banner

Jurisprudência


TRF2 0510877-94.2005.4.02.5101 05108779420054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1 - Após a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 2 - Caso em que, em 12/01/2007, foi determinada a suspensão do processo - com ciência da Fazenda em 31/01/2007 -, e as posteriores diligências requeridas e efetuadas pela Exequente restaram infrutíferas. Deste modo, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença, em 24/08/2015, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução. 3 - Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão