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Jurisprudência


TRF2 0510890-93.2005.4.02.5101 05108909320054025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO 1. O art. 26 da LEF deve ser interpretado em conjunto com as regras sobre honorários previstas na legislação processual e com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de sucumbência sempre que o executado tenha apresentado algum tipo de defesa nos autos, a não ser que o ajuizamento errôneo da execução fiscal decorra de ato por ele próprio praticado. 2. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, q ue não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 3. Caso em que execução fiscal foi extinta, por reconhecimento da prescrição, após a Apelante apresentar d efesa nos autos. 4. Apelação a que se dá provimento para condenar a União Federal ao pagamento de honorários fixados em R$ 5.000 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/73.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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