TRF2 0510890-93.2005.4.02.5101 05108909320054025101
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO
1. O art. 26 da LEF deve ser interpretado em conjunto com as regras
sobre honorários previstas na legislação processual e com os princípios
da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de
sucumbência sempre que o executado tenha apresentado algum tipo de defesa nos
autos, a não ser que o ajuizamento errôneo da execução fiscal decorra de ato
por ele próprio praticado. 2. As regras relativas a honorários previstas
no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a
entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima
sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do
processo, q ue não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá
dimensão à segurança jurídica. 3. Caso em que execução fiscal foi extinta,
por reconhecimento da prescrição, após a Apelante apresentar d efesa nos
autos. 4. Apelação a que se dá provimento para condenar a União Federal ao
pagamento de honorários fixados em R$ 5.000 (cinco mil reais), com fundamento
no art. 20, §4º, do CPC/73.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO
1. O art. 26 da LEF deve ser interpretado em conjunto com as regras
sobre honorários previstas na legislação processual e com os princípios
da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de
sucumbência sempre que o executado tenha apresentado algum tipo de defesa nos
autos, a não ser que o ajuizamento errôneo da execução fiscal decorra de ato
por ele próprio praticado. 2. As regras relativas a honorários previstas
no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a
entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima
sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do
processo, q ue não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá
dimensão à segurança jurídica. 3. Caso em que execução fiscal foi extinta,
por reconhecimento da prescrição, após a Apelante apresentar d efesa nos
autos. 4. Apelação a que se dá provimento para condenar a União Federal ao
pagamento de honorários fixados em R$ 5.000 (cinco mil reais), com fundamento
no art. 20, §4º, do CPC/73.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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