TRF2 0510894-72.2001.4.02.5101 05108947220014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219,
§ 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No caso, há de se considerar que a
constituição definitiva do crédito tributário, ora em cobrança, deu-se em
19/04/1994 - auto de infração e que, quando do ajuizamento da execução fiscal -
03/10/2000, já havia transcorrido mais de cinco anos. Em sendo assim, forçoso
reconhecer (ex officio) a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da
Fazenda Pública, com fundamento no artigo 219, § 5º, do Código de Processo
Civil. 2. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219,
§ 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No caso, há de se considerar que a
constituição definitiva do crédito tributário, ora em cobrança, deu-se em
19/04/1994 - auto de infração e que, quando do ajuizamento da execução fiscal -
03/10/2000, já havia transcorrido mais de cinco anos. Em sendo assim, forçoso
reconhecer (ex officio) a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da
Fazenda Pública, com fundamento no artigo 219, § 5º, do Código de Processo
Civil. 2. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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