TRF2 0510903-24.2007.4.02.5101 05109032420074025101
Nº CNJ : 0510903-24.2007.4.02.5101 (2007.51.01.510903-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM RELATOR P/PAUTA : Juíza Federal Convocada
ANDRÉA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : FABIO PIMENTA RODRIGUES ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05109032420074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a
presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º,
da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao
princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa
administração da justiça. Nesse diapasão, encontra-se pacificado o entendimento
no sentido de que, para a caracterização da prescrição intercorrente, após
a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais
de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa (Súmula 314
STJ). 3. Na espécie, observa-se que a execução fiscal teve seu processamento
suspenso, na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, conforme consignado
na decisão de fls. 56/58, da qual a Exequente foi devidamente intimada em
29-10-2013 (fl. 60). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos
termos do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional
(Súmula 314/STJ). A sentença data de 28-01-2015, assim, não se verifica
na presente execução fiscal, o prazo legal para decretação da prescrição
intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Há de ser considerado,
ainda, o longo tempo de paralisação dos autos para fins de virtualização,
provocando retardo superior a 03 (três) anos que a toda evidência refletem
no prazo prescricional que corre contra a credora, cabendo por analogia a
aplicação da Súmula 1 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência.". 5. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0510903-24.2007.4.02.5101 (2007.51.01.510903-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM RELATOR P/PAUTA : Juíza Federal Convocada
ANDRÉA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : FABIO PIMENTA RODRIGUES ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05109032420074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a
presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º,
da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao
princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa
administração da justiça. Nesse diapasão, encontra-se pacificado o entendimento
no sentido de que, para a caracterização da prescrição intercorrente, após
a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais
de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa (Súmula 314
STJ). 3. Na espécie, observa-se que a execução fiscal teve seu processamento
suspenso, na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, conforme consignado
na decisão de fls. 56/58, da qual a Exequente foi devidamente intimada em
29-10-2013 (fl. 60). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos
termos do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional
(Súmula 314/STJ). A sentença data de 28-01-2015, assim, não se verifica
na presente execução fiscal, o prazo legal para decretação da prescrição
intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Há de ser considerado,
ainda, o longo tempo de paralisação dos autos para fins de virtualização,
provocando retardo superior a 03 (três) anos que a toda evidência refletem
no prazo prescricional que corre contra a credora, cabendo por analogia a
aplicação da Súmula 1 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência.". 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
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