main-banner

Jurisprudência


TRF2 0510977-15.2006.4.02.5101 05109771520064025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por EURO CENTER LTDA, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 95-96. 2. A executada/embargante alega, em síntese, que a sentença encontra-se fulcrada na inexistência de certeza quanto à exigibilidade do crédito tributário, e que a decisão guerreada incidiu em omissão, tendo em vista que não se manifestou acerca dos documentos carreados pela executada a fim de comprovar o pagamento do débito tributário, limitando-se a dizer que tal matéria não é passível de discussão pela via da exceção de pré-executividade. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que, "a alegação de quitação do débito em cobrança, formulada pela empresa executada, esta a demandar dilação probatória, eis que não se pode afirmar, tão somente com base nos documentos de arrecadação carreados aos autos, que os pagamentos realizados se referem ao débito exigido neste processo fiscal, e se foram eles suficientes para adimplir todo o valor cobrado", motivo pelo qual, não poderia tal discussão ocorrer pela via da exceção de pré-executividade. 5. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão