TRF2 0510977-15.2006.4.02.5101 05109771520064025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por EURO CENTER
LTDA, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 95-96. 2. A executada/embargante alega, em síntese, que a sentença
encontra-se fulcrada na inexistência de certeza quanto à exigibilidade
do crédito tributário, e que a decisão guerreada incidiu em omissão,
tendo em vista que não se manifestou acerca dos documentos carreados pela
executada a fim de comprovar o pagamento do débito tributário, limitando-se
a dizer que tal matéria não é passível de discussão pela via da exceção de
pré-executividade. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de
que, "a alegação de quitação do débito em cobrança, formulada pela empresa
executada, esta a demandar dilação probatória, eis que não se pode afirmar,
tão somente com base nos documentos de arrecadação carreados aos autos,
que os pagamentos realizados se referem ao débito exigido neste processo
fiscal, e se foram eles suficientes para adimplir todo o valor cobrado",
motivo pelo qual, não poderia tal discussão ocorrer pela via da exceção de
pré-executividade. 5. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por EURO CENTER
LTDA, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 95-96. 2. A executada/embargante alega, em síntese, que a sentença
encontra-se fulcrada na inexistência de certeza quanto à exigibilidade
do crédito tributário, e que a decisão guerreada incidiu em omissão,
tendo em vista que não se manifestou acerca dos documentos carreados pela
executada a fim de comprovar o pagamento do débito tributário, limitando-se
a dizer que tal matéria não é passível de discussão pela via da exceção de
pré-executividade. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de
que, "a alegação de quitação do débito em cobrança, formulada pela empresa
executada, esta a demandar dilação probatória, eis que não se pode afirmar,
tão somente com base nos documentos de arrecadação carreados aos autos,
que os pagamentos realizados se referem ao débito exigido neste processo
fiscal, e se foram eles suficientes para adimplir todo o valor cobrado",
motivo pelo qual, não poderia tal discussão ocorrer pela via da exceção de
pré-executividade. 5. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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