TRF2 0510980-04.2005.4.02.5101 05109800420054025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). ALEGAÇÃO
DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGO 373 NCPC). 1. O crédito
tributário em cobrança, inscrito sob os ns. 70204016777-1, 70604040798-91,
70604040799-72 e 70704008463-05, tem data de vencimento mais recente em
29/02/2000, sendo ajuizada a ação em 14/04/2005. A Fazenda Nacional apelou ao
argumento de que foi realizado parcelamento do crédito tributário e juntou
os documentos de fls. 57/70. 2. Ocorre que em tais documentos se vê que
não houve efetivação de nenhum parcelamento antes do ajuizamento da ação
(14/04/2005). Por outro lado, ainda que se leve em consideração a alegada
suspensão da exigibilidade do crédito em 05/07/2010, nessa data já havia
sido ultrapassado o prazo prescricional desde a constituição do crédito
tributário com vencimento mais recente (fevereiro de 2000). Pesa, ainda,
o fato de que a própria Fazenda Nacional afirma que as inscrições não foram
encaminhadas para negociação pela Lei n. 11941/09 (fl. 56), concluindo-se que,
na realidade, não ocorreu, efetivamente, nenhum parcelamento. Corroborando
tal conclusão, verifica-se a ausência de documentos que tenham o condão
de comprovar o pagamento das parcelas do alegado acordo. 3. Certo é que, a
simples afirmação, sem qualquer prova que a lastreie (artigo 373 NCPC), não
é capaz de afastar o ônus da comprovação do alegado (AgRg no AREsp 708826,
DJe de 10/09/2015, entre outros). 4. Assim, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar
a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a
edição das Leis ns. 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 1 5. O valor da execução fiscal é R$
50.856,07 (em 14/04/2005). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). ALEGAÇÃO
DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGO 373 NCPC). 1. O crédito
tributário em cobrança, inscrito sob os ns. 70204016777-1, 70604040798-91,
70604040799-72 e 70704008463-05, tem data de vencimento mais recente em
29/02/2000, sendo ajuizada a ação em 14/04/2005. A Fazenda Nacional apelou ao
argumento de que foi realizado parcelamento do crédito tributário e juntou
os documentos de fls. 57/70. 2. Ocorre que em tais documentos se vê que
não houve efetivação de nenhum parcelamento antes do ajuizamento da ação
(14/04/2005). Por outro lado, ainda que se leve em consideração a alegada
suspensão da exigibilidade do crédito em 05/07/2010, nessa data já havia
sido ultrapassado o prazo prescricional desde a constituição do crédito
tributário com vencimento mais recente (fevereiro de 2000). Pesa, ainda,
o fato de que a própria Fazenda Nacional afirma que as inscrições não foram
encaminhadas para negociação pela Lei n. 11941/09 (fl. 56), concluindo-se que,
na realidade, não ocorreu, efetivamente, nenhum parcelamento. Corroborando
tal conclusão, verifica-se a ausência de documentos que tenham o condão
de comprovar o pagamento das parcelas do alegado acordo. 3. Certo é que, a
simples afirmação, sem qualquer prova que a lastreie (artigo 373 NCPC), não
é capaz de afastar o ônus da comprovação do alegado (AgRg no AREsp 708826,
DJe de 10/09/2015, entre outros). 4. Assim, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar
a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a
edição das Leis ns. 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 1 5. O valor da execução fiscal é R$
50.856,07 (em 14/04/2005). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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