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Jurisprudência


TRF2 0510980-04.2005.4.02.5101 05109800420054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGO 373 NCPC). 1. O crédito tributário em cobrança, inscrito sob os ns. 70204016777-1, 70604040798-91, 70604040799-72 e 70704008463-05, tem data de vencimento mais recente em 29/02/2000, sendo ajuizada a ação em 14/04/2005. A Fazenda Nacional apelou ao argumento de que foi realizado parcelamento do crédito tributário e juntou os documentos de fls. 57/70. 2. Ocorre que em tais documentos se vê que não houve efetivação de nenhum parcelamento antes do ajuizamento da ação (14/04/2005). Por outro lado, ainda que se leve em consideração a alegada suspensão da exigibilidade do crédito em 05/07/2010, nessa data já havia sido ultrapassado o prazo prescricional desde a constituição do crédito tributário com vencimento mais recente (fevereiro de 2000). Pesa, ainda, o fato de que a própria Fazenda Nacional afirma que as inscrições não foram encaminhadas para negociação pela Lei n. 11941/09 (fl. 56), concluindo-se que, na realidade, não ocorreu, efetivamente, nenhum parcelamento. Corroborando tal conclusão, verifica-se a ausência de documentos que tenham o condão de comprovar o pagamento das parcelas do alegado acordo. 3. Certo é que, a simples afirmação, sem qualquer prova que a lastreie (artigo 373 NCPC), não é capaz de afastar o ônus da comprovação do alegado (AgRg no AREsp 708826, DJe de 10/09/2015, entre outros). 4. Assim, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis ns. 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 1 5. O valor da execução fiscal é R$ 50.856,07 (em 14/04/2005). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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