TRF2 0511070-80.2003.4.02.5101 05110708020034025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida
no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 2-Conforme exposto
no acórdão, a interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o
art. 174 do CTN autoriza a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de eternizar
as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis
de execução. 3-Apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF
estabelecer que o curso do prazo prescricional começa a ser contado após a
suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição
intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de
cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente
ou quando não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no
prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida
no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 2-Conforme exposto
no acórdão, a interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o
art. 174 do CTN autoriza a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de eternizar
as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis
de execução. 3-Apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF
estabelecer que o curso do prazo prescricional começa a ser contado após a
suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição
intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de
cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente
ou quando não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no
prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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