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Jurisprudência


TRF2 0511070-80.2003.4.02.5101 05110708020034025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 2-Conforme exposto no acórdão, a interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o art. 174 do CTN autoriza a decretação da prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis de execução. 3-Apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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