TRF2 0511108-58.2004.4.02.5101 05111085820044025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de acórdão, que manteve a sentença de restabelecimento do
benefício previdenciário do autor e que o condenou a pagar os atrasados daí
advindos, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, corrigidos
monetariamente pela Lei nº 6899/81. 2. Na vigência do Código Civil de 1916,
observava-se a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no
art. 1.062, passando-se, com o advento do Código Civil de 2002, a adotar o
percentual 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o art. 406 do referido
diploma combinado com o art. 161, §1º, d, do CTN. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Remessa
necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada quanto aos
índices de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de acórdão, que manteve a sentença de restabelecimento do
benefício previdenciário do autor e que o condenou a pagar os atrasados daí
advindos, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, corrigidos
monetariamente pela Lei nº 6899/81. 2. Na vigência do Código Civil de 1916,
observava-se a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no
art. 1.062, passando-se, com o advento do Código Civil de 2002, a adotar o
percentual 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o art. 406 do referido
diploma combinado com o art. 161, §1º, d, do CTN. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Remessa
necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada quanto aos
índices de correção monetária e juros de mora.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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