TRF2 0511119-24.2003.4.02.5101 05111192420034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que
pronunciou a prescrição. No caso concreto, cuida- se de tributo sujeito
a lançamento por homologação com vencimento no período de 07/02/1997
a 09/01/1998. A ação foi ajuizada em 17/12/2002. O despacho citatório,
anterior ao advento da LC 118/2005, não teve o efeito de interromper a
prescrição. Houve várias diligências, com resultado negativo (fls.17,
20, 28, 52, 77). Em 21/09/2005 (fls.38), houve citação da Executada na
pessoa de sua representante legal. Em razão dos indícios de dissolução
irregular (fls.17), foi requerido o redirecionamento aos sócios, deferido,
com citação positiva de uma sócia (fls.54), entretanto, com diligência de
penhora negativa, em razão de ausência de bens penhoráveis (fls.55). Em
relação a tal sócia, foi deferido bloqueio via BACENJUD, deferido (fls.61),
com resultado negativo. Em relação ao outro sócio, o mandado de citação
foi negativo, sendo requerida citação por edital, deferida, entretanto,
sem resposta ao final do prazo. Por tal razão, os autos foram encaminhados
à Defensoria Pública da União, que apresentou exceção de pré-executividade
(fls.89/92). A FAZENDA NACIONAL ofereceu resposta à exceção (fls.94/98). Foi,
então, proferida a sentença ora recorrida, acolhendo a exceção de pré-
executividade. 2. É cediço que a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, nos
exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido:
TRF2, APELREEX 05216166320044025101, Quarta Turma Especializada, Rel. JFC
MAURO LUIS ROCHA LOPES, DJ 31/05/2016. Portanto, considerando o decidido pelo
E. STJ no Repetitivo REsp 1.120.295/SP, no caso, considera-se definitivamente
constituído o crédito tributário na data do vencimento, haja vista que não
restou demonstrada entrega da declaração em momento posterior. Em considerando
a data do ajuizamento da ação, em 17/12/2002, conclui-se que estão prescritos
os créditos com vencimento anterior a 17/12/1997. 3. Relativamente aos créditos
vencidos após 17/12/1997, o entendimento que tem prevalecido nesta Terceira
Turma, ressalvada a convicção particular da Relatora, é no sentido de que
"ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não
houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição." (AC
200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva,
Dje 12/07/2016.) 4. Na convicção particular da Relatora, a prescrição
intercorrente está plenamente caracterizada, haja vista que "Os requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente." (STJ, 1ª Turma, AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJ 19/05/14). Em outras palavras, "o 1 requerimento de diligências
infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não
tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar
a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob
pena de eternização das ações executivas fiscais." Precedentes do STJ:
2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES,
DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. Não obstante, a posição do Colegiado é que não
houve decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para
pronunciar a prescrição, posição a qual se adere por racionalidade no órgão
colegiado. 5. Apelação parcialmente provida, para determinar o seguimento
da execução relativamente aos créditos com vencimento posterior a 17/12/1997.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que
pronunciou a prescrição. No caso concreto, cuida- se de tributo sujeito
a lançamento por homologação com vencimento no período de 07/02/1997
a 09/01/1998. A ação foi ajuizada em 17/12/2002. O despacho citatório,
anterior ao advento da LC 118/2005, não teve o efeito de interromper a
prescrição. Houve várias diligências, com resultado negativo (fls.17,
20, 28, 52, 77). Em 21/09/2005 (fls.38), houve citação da Executada na
pessoa de sua representante legal. Em razão dos indícios de dissolução
irregular (fls.17), foi requerido o redirecionamento aos sócios, deferido,
com citação positiva de uma sócia (fls.54), entretanto, com diligência de
penhora negativa, em razão de ausência de bens penhoráveis (fls.55). Em
relação a tal sócia, foi deferido bloqueio via BACENJUD, deferido (fls.61),
com resultado negativo. Em relação ao outro sócio, o mandado de citação
foi negativo, sendo requerida citação por edital, deferida, entretanto,
sem resposta ao final do prazo. Por tal razão, os autos foram encaminhados
à Defensoria Pública da União, que apresentou exceção de pré-executividade
(fls.89/92). A FAZENDA NACIONAL ofereceu resposta à exceção (fls.94/98). Foi,
então, proferida a sentença ora recorrida, acolhendo a exceção de pré-
executividade. 2. É cediço que a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, nos
exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido:
TRF2, APELREEX 05216166320044025101, Quarta Turma Especializada, Rel. JFC
MAURO LUIS ROCHA LOPES, DJ 31/05/2016. Portanto, considerando o decidido pelo
E. STJ no Repetitivo REsp 1.120.295/SP, no caso, considera-se definitivamente
constituído o crédito tributário na data do vencimento, haja vista que não
restou demonstrada entrega da declaração em momento posterior. Em considerando
a data do ajuizamento da ação, em 17/12/2002, conclui-se que estão prescritos
os créditos com vencimento anterior a 17/12/1997. 3. Relativamente aos créditos
vencidos após 17/12/1997, o entendimento que tem prevalecido nesta Terceira
Turma, ressalvada a convicção particular da Relatora, é no sentido de que
"ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não
houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição." (AC
200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva,
Dje 12/07/2016.) 4. Na convicção particular da Relatora, a prescrição
intercorrente está plenamente caracterizada, haja vista que "Os requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente." (STJ, 1ª Turma, AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJ 19/05/14). Em outras palavras, "o 1 requerimento de diligências
infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não
tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar
a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob
pena de eternização das ações executivas fiscais." Precedentes do STJ:
2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES,
DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. Não obstante, a posição do Colegiado é que não
houve decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para
pronunciar a prescrição, posição a qual se adere por racionalidade no órgão
colegiado. 5. Apelação parcialmente provida, para determinar o seguimento
da execução relativamente aos créditos com vencimento posterior a 17/12/1997.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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