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Jurisprudência


TRF2 0511119-24.2003.4.02.5101 05111192420034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição. No caso concreto, cuida- se de tributo sujeito a lançamento por homologação com vencimento no período de 07/02/1997 a 09/01/1998. A ação foi ajuizada em 17/12/2002. O despacho citatório, anterior ao advento da LC 118/2005, não teve o efeito de interromper a prescrição. Houve várias diligências, com resultado negativo (fls.17, 20, 28, 52, 77). Em 21/09/2005 (fls.38), houve citação da Executada na pessoa de sua representante legal. Em razão dos indícios de dissolução irregular (fls.17), foi requerido o redirecionamento aos sócios, deferido, com citação positiva de uma sócia (fls.54), entretanto, com diligência de penhora negativa, em razão de ausência de bens penhoráveis (fls.55). Em relação a tal sócia, foi deferido bloqueio via BACENJUD, deferido (fls.61), com resultado negativo. Em relação ao outro sócio, o mandado de citação foi negativo, sendo requerida citação por edital, deferida, entretanto, sem resposta ao final do prazo. Por tal razão, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União, que apresentou exceção de pré-executividade (fls.89/92). A FAZENDA NACIONAL ofereceu resposta à exceção (fls.94/98). Foi, então, proferida a sentença ora recorrida, acolhendo a exceção de pré- executividade. 2. É cediço que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, nos exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: TRF2, APELREEX 05216166320044025101, Quarta Turma Especializada, Rel. JFC MAURO LUIS ROCHA LOPES, DJ 31/05/2016. Portanto, considerando o decidido pelo E. STJ no Repetitivo REsp 1.120.295/SP, no caso, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário na data do vencimento, haja vista que não restou demonstrada entrega da declaração em momento posterior. Em considerando a data do ajuizamento da ação, em 17/12/2002, conclui-se que estão prescritos os créditos com vencimento anterior a 17/12/1997. 3. Relativamente aos créditos vencidos após 17/12/1997, o entendimento que tem prevalecido nesta Terceira Turma, ressalvada a convicção particular da Relatora, é no sentido de que "ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição." (AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016.) 4. Na convicção particular da Relatora, a prescrição intercorrente está plenamente caracterizada, haja vista que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma, AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras palavras, "o 1 requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais." Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. Não obstante, a posição do Colegiado é que não houve decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para pronunciar a prescrição, posição a qual se adere por racionalidade no órgão colegiado. 5. Apelação parcialmente provida, para determinar o seguimento da execução relativamente aos créditos com vencimento posterior a 17/12/1997.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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