TRF2 0511129-68.2003.4.02.5101 05111296820034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já
entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao
Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Em razão da disposição
expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão
que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme vem decidindo
o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da
própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013.). 3. Transcorridos cinco anos desde
a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre
a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 4. No caso, como
transcorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do
processo, em 09/06/2008, até a prolação da sentença, em 29/08/2016, sem a
localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente
pelo MM. Juízo a quo. 5. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já
entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao
Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Em razão da disposição
expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão
que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme vem decidindo
o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da
própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013.). 3. Transcorridos cinco anos desde
a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre
a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 4. No caso, como
transcorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do
processo, em 09/06/2008, até a prolação da sentença, em 29/08/2016, sem a
localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente
pelo MM. Juízo a quo. 5. Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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