TRF2 0511150-34.2009.4.02.5101 05111503420094025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a",
CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende
às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a
referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz
necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos
bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais,
obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia,
não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o
desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar
101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os
ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
benefícios previdenciários. 3. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que
"as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido
no Plano de Benefícios da Previdência Social." 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a",
CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende
às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a
referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz
necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos
bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais,
obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia,
não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o
desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar
101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os
ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
benefícios previdenciários. 3. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que
"as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido
no Plano de Benefícios da Previdência Social." 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
PROCESSO ORIUNDO DA 12 VARA DE FAZENDA PUBLICA (ANTIGA 07 VFP) 2002001123911-9
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