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Jurisprudência


TRF2 0511183-34.2003.4.02.5101 05111833420034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DELCARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA POR MAIS DE 90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. 1 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2 - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 219, §3º do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a contagem do prazo prescricional restante no momento da propositura da ação. 5 - Caso em que o crédito exequendo foi constituído em 25/05/1998, mas houve inércia da Fazenda e não apenas demora atribuída ao Poder Judiciário, em promover a citação, restando prescrito o crédito exequendo desde 27/07/2006. 6 - Ademais, aplicada corretamente a sistemática do artigo 40 da LEF, está caracterizada no caso, além da prescrição direta, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a seis anos, desde a ciência da Exequente do despacho que determinou a suspensão do processo (10/06/2005) até a prolação da sentença (30/08/2013). 6 - Apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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