TRF2 0511183-34.2003.4.02.5101 05111833420034025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DELCARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CITAÇÃO
FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA POR MAIS DE
90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. 1 - Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 2 - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento
da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe
a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda
dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 219, §3º
do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a contagem do prazo
prescricional restante no momento da propositura da ação. 5 - Caso em que o
crédito exequendo foi constituído em 25/05/1998, mas houve inércia da Fazenda
e não apenas demora atribuída ao Poder Judiciário, em promover a citação,
restando prescrito o crédito exequendo desde 27/07/2006. 6 - Ademais, aplicada
corretamente a sistemática do artigo 40 da LEF, está caracterizada no caso,
além da prescrição direta, a prescrição intercorrente em razão da inércia da
Fazenda Nacional por prazo superior a seis anos, desde a ciência da Exequente
do despacho que determinou a suspensão do processo (10/06/2005) até a prolação
da sentença (30/08/2013). 6 - Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DELCARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CITAÇÃO
FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA POR MAIS DE
90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. 1 - Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 2 - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento
da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe
a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda
dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 219, §3º
do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a contagem do prazo
prescricional restante no momento da propositura da ação. 5 - Caso em que o
crédito exequendo foi constituído em 25/05/1998, mas houve inércia da Fazenda
e não apenas demora atribuída ao Poder Judiciário, em promover a citação,
restando prescrito o crédito exequendo desde 27/07/2006. 6 - Ademais, aplicada
corretamente a sistemática do artigo 40 da LEF, está caracterizada no caso,
além da prescrição direta, a prescrição intercorrente em razão da inércia da
Fazenda Nacional por prazo superior a seis anos, desde a ciência da Exequente
do despacho que determinou a suspensão do processo (10/06/2005) até a prolação
da sentença (30/08/2013). 6 - Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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