TRF2 0511224-59.2007.4.02.5101 05112245920074025101
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA CREDORA AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. Súmula nº
314 do STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 40 DA LEF. Lei nº
11.051/2004. 1. Dispõe a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça
que, em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da prescrição
intercorrente. Com efeito, é prescindível a intimação da credora acerca
da suspensão/arquivamento da execução, quando inequívoco o conhecimento
da exeqüente sobre tal fato, como no caso dos autos. 2. Pacificou-se o
entendimento no sentido de que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser
interpretado em consonância com o artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer
em caso de antinomia, sob o fundamento de que a prescrição e a decadência
tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo dicção do
artigo 146, III, "b" da CF. 3. Não se vislumbra qualquer ofensa da Lei nº
11.051/2004 (acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80) aos artigos 5º
e 146, III, "b", da Constituição da República, visto que a norma sub examine
não criou nem alterou os prazos prescricionais, tampouco estabeleceu normas
gerais em matéria de prescrição, disciplinando apenas o reconhecimento da
prescrição intercorrente, não se tratando de norma de direito material, mas,
sim, de regra processual de eficácia imediata, sendo possível a pronúncia da
prescrição intercorrente, com lastro no § 4º do artigo 40 da Lei 6830/80,
mesmo em relação às ações executivas em curso. 4. Entretanto, considerando
que a execução foi suspensa em 22.02.2013 e que transcorreram, desde então,
menos de seis anos, conclui-se que não ocorreu a prescrição nos termos do
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 5. Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA CREDORA AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. Súmula nº
314 do STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 40 DA LEF. Lei nº
11.051/2004. 1. Dispõe a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça
que, em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da prescrição
intercorrente. Com efeito, é prescindível a intimação da credora acerca
da suspensão/arquivamento da execução, quando inequívoco o conhecimento
da exeqüente sobre tal fato, como no caso dos autos. 2. Pacificou-se o
entendimento no sentido de que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser
interpretado em consonância com o artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer
em caso de antinomia, sob o fundamento de que a prescrição e a decadência
tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo dicção do
artigo 146, III, "b" da CF. 3. Não se vislumbra qualquer ofensa da Lei nº
11.051/2004 (acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80) aos artigos 5º
e 146, III, "b", da Constituição da República, visto que a norma sub examine
não criou nem alterou os prazos prescricionais, tampouco estabeleceu normas
gerais em matéria de prescrição, disciplinando apenas o reconhecimento da
prescrição intercorrente, não se tratando de norma de direito material, mas,
sim, de regra processual de eficácia imediata, sendo possível a pronúncia da
prescrição intercorrente, com lastro no § 4º do artigo 40 da Lei 6830/80,
mesmo em relação às ações executivas em curso. 4. Entretanto, considerando
que a execução foi suspensa em 22.02.2013 e que transcorreram, desde então,
menos de seis anos, conclui-se que não ocorreu a prescrição nos termos do
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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