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Jurisprudência


TRF2 0511224-59.2007.4.02.5101 05112245920074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA CREDORA AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. Súmula nº 314 do STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 40 DA LEF. Lei nº 11.051/2004. 1. Dispõe a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça que, em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da prescrição intercorrente. Com efeito, é prescindível a intimação da credora acerca da suspensão/arquivamento da execução, quando inequívoco o conhecimento da exeqüente sobre tal fato, como no caso dos autos. 2. Pacificou-se o entendimento no sentido de que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em consonância com o artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de antinomia, sob o fundamento de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo dicção do artigo 146, III, "b" da CF. 3. Não se vislumbra qualquer ofensa da Lei nº 11.051/2004 (acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80) aos artigos 5º e 146, III, "b", da Constituição da República, visto que a norma sub examine não criou nem alterou os prazos prescricionais, tampouco estabeleceu normas gerais em matéria de prescrição, disciplinando apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se tratando de norma de direito material, mas, sim, de regra processual de eficácia imediata, sendo possível a pronúncia da prescrição intercorrente, com lastro no § 4º do artigo 40 da Lei 6830/80, mesmo em relação às ações executivas em curso. 4. Entretanto, considerando que a execução foi suspensa em 22.02.2013 e que transcorreram, desde então, menos de seis anos, conclui-se que não ocorreu a prescrição nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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