TRF2 0511228-48.1900.4.02.5101 05112284819004025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 31 ANOS ININTERRUPTOS DO DEFERIMENTO
DA SUSPENSÃO ATÉ A SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de
fls. 42/44. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado, tendo em vista a inocorrência da fluência do prazo prescricional
trintenário, vez que o arquivamento dos autos somente ocorreu em 21/03/2002,
data a partir da qual teve início o prazo prescricional. Dessa forma, sustenta
que não há que se falar em início do prazo prescricional a partir do despacho
citatório. Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de
prequestionamento da matéria suscitada nos autos (Súmula 98 do STJ), de modo
a viabilizar o acesso da parte às vias recursais excepcionais. 3. Realmente,
verifico que o decisum objurgado incorreu em omissão, uma vez que deixou de
considerar a data do deferimento da suspensão do feito executivo como sendo
a data de início da contagem do prazo prescricional trintenário, qual seja,
23/05/1983 (fl. 09). 4. Com efeito, trata-se de ação proposta para fins de
cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS, referentes às 1 competências de 07/68 a 07/70 (fls. 04). A ação foi
ajuizada em 14/12/1982, e o despacho citatório proferido em 16/12/1982
(fl. 02). Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada da
tentativa frustrada de citação (fl. 07), requereu, em 20/05/1983, a suspensão
do feito executivo, com fundamento no art. 40, da Lei n. 6830/80, o que foi
deferido em 23/05/1983 (fl. 09). A exequente somente voltou a se manifestar,
em 19/03/2002 (fl. 14), quando pugnou novamente pela suspensão da execução,
sendo o pedido deferido em 21/03/2002 (fl. 16). Transcorridos mais de 11 (onze)
anos sem manifestação da União, em 09/08/2013, instada a se manifestar sobre
a existência de causas suspensivas/ interruptivas da prescrição (fl. 17),
a exequente limitou-se a informar que não houve prescrição trintenária
(fl. 18 - v). Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença em 20/05/2015, pronunciando a prescrição e extinguindo o feito
executivo (fls. 20/22). 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B
do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil),
sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após
a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente
invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Precedente. 6. No
entanto, tendo em vista a alteração de jurisprudência consolidada há
mais de vinte anos pela Corte, no sentido de que o prazo prescricional
aplicável ao FGTS seria o trintenário, entendimento sustentado mesmo após
o advento da CRFB/88, houve a necessidade de se modular os efeitos do novo
entendimento. Dessa forma, restou consignado no mencionado julgado, que
"diante da mudança que se opera, neste momento em antiga jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica,
entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados no tempo, a fim
de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de
orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada assinalando
que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 7. Sendo assim, conforme
a regra de transição susomencionada, no presente caso há que se aplicar o
entendimento anterior, qual seja, o da prescrição trintenária, com base no
verbete da súmula nº 210 do STJ: "A ação de cobrança 2 das contribuições para
o FGTS prescreve em trinta (30) anos."(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998,
DJ 05/06/1998, p. 112). 8. Registre-se, por fim, que, qualquer que seja o
prazo de prescrição aplicado, há de se observar que, conforme previsto na
Lei nº 6.830/80, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição
por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º),
e o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º,
§ 2º). 9. In casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal,
e o despacho citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 10. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
deve ser observado o transcurso do prazo legal de 31 (trinta e um) anos
(referentes a um ano de suspensão mais trinta de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se
configurou na hipótese. 11. No presente caso, transcorreu o prazo de trinta
e um anos entre a data do deferimento da suspensão do feito executivo e a
prolação da sentença, motivo pelo qual, consumou-se a prescrição do crédito
em cobrança. 12. Sendo assim, apesar de a omissão apontada, realmente,
ter ocorrido, o resultado do decisum embargado, agora fundamentado sob a
ótica correta da questão, não será alterado, uma vez que restou configurada
a prescrição na espécie. 13. Embargos de declaração providos, sem atribuição
de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 31 ANOS ININTERRUPTOS DO DEFERIMENTO
DA SUSPENSÃO ATÉ A SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de
fls. 42/44. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado, tendo em vista a inocorrência da fluência do prazo prescricional
trintenário, vez que o arquivamento dos autos somente ocorreu em 21/03/2002,
data a partir da qual teve início o prazo prescricional. Dessa forma, sustenta
que não há que se falar em início do prazo prescricional a partir do despacho
citatório. Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de
prequestionamento da matéria suscitada nos autos (Súmula 98 do STJ), de modo
a viabilizar o acesso da parte às vias recursais excepcionais. 3. Realmente,
verifico que o decisum objurgado incorreu em omissão, uma vez que deixou de
considerar a data do deferimento da suspensão do feito executivo como sendo
a data de início da contagem do prazo prescricional trintenário, qual seja,
23/05/1983 (fl. 09). 4. Com efeito, trata-se de ação proposta para fins de
cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS, referentes às 1 competências de 07/68 a 07/70 (fls. 04). A ação foi
ajuizada em 14/12/1982, e o despacho citatório proferido em 16/12/1982
(fl. 02). Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada da
tentativa frustrada de citação (fl. 07), requereu, em 20/05/1983, a suspensão
do feito executivo, com fundamento no art. 40, da Lei n. 6830/80, o que foi
deferido em 23/05/1983 (fl. 09). A exequente somente voltou a se manifestar,
em 19/03/2002 (fl. 14), quando pugnou novamente pela suspensão da execução,
sendo o pedido deferido em 21/03/2002 (fl. 16). Transcorridos mais de 11 (onze)
anos sem manifestação da União, em 09/08/2013, instada a se manifestar sobre
a existência de causas suspensivas/ interruptivas da prescrição (fl. 17),
a exequente limitou-se a informar que não houve prescrição trintenária
(fl. 18 - v). Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença em 20/05/2015, pronunciando a prescrição e extinguindo o feito
executivo (fls. 20/22). 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B
do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil),
sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após
a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente
invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Precedente. 6. No
entanto, tendo em vista a alteração de jurisprudência consolidada há
mais de vinte anos pela Corte, no sentido de que o prazo prescricional
aplicável ao FGTS seria o trintenário, entendimento sustentado mesmo após
o advento da CRFB/88, houve a necessidade de se modular os efeitos do novo
entendimento. Dessa forma, restou consignado no mencionado julgado, que
"diante da mudança que se opera, neste momento em antiga jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica,
entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados no tempo, a fim
de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de
orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada assinalando
que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 7. Sendo assim, conforme
a regra de transição susomencionada, no presente caso há que se aplicar o
entendimento anterior, qual seja, o da prescrição trintenária, com base no
verbete da súmula nº 210 do STJ: "A ação de cobrança 2 das contribuições para
o FGTS prescreve em trinta (30) anos."(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998,
DJ 05/06/1998, p. 112). 8. Registre-se, por fim, que, qualquer que seja o
prazo de prescrição aplicado, há de se observar que, conforme previsto na
Lei nº 6.830/80, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição
por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º),
e o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º,
§ 2º). 9. In casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal,
e o despacho citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 10. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
deve ser observado o transcurso do prazo legal de 31 (trinta e um) anos
(referentes a um ano de suspensão mais trinta de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se
configurou na hipótese. 11. No presente caso, transcorreu o prazo de trinta
e um anos entre a data do deferimento da suspensão do feito executivo e a
prolação da sentença, motivo pelo qual, consumou-se a prescrição do crédito
em cobrança. 12. Sendo assim, apesar de a omissão apontada, realmente,
ter ocorrido, o resultado do decisum embargado, agora fundamentado sob a
ótica correta da questão, não será alterado, uma vez que restou configurada
a prescrição na espécie. 13. Embargos de declaração providos, sem atribuição
de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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