main-banner

Jurisprudência


TRF2 0511228-48.1900.4.02.5101 05112284819004025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 31 ANOS ININTERRUPTOS DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO ATÉ A SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 42/44. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado, tendo em vista a inocorrência da fluência do prazo prescricional trintenário, vez que o arquivamento dos autos somente ocorreu em 21/03/2002, data a partir da qual teve início o prazo prescricional. Dessa forma, sustenta que não há que se falar em início do prazo prescricional a partir do despacho citatório. Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento da matéria suscitada nos autos (Súmula 98 do STJ), de modo a viabilizar o acesso da parte às vias recursais excepcionais. 3. Realmente, verifico que o decisum objurgado incorreu em omissão, uma vez que deixou de considerar a data do deferimento da suspensão do feito executivo como sendo a data de início da contagem do prazo prescricional trintenário, qual seja, 23/05/1983 (fl. 09). 4. Com efeito, trata-se de ação proposta para fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, referentes às 1 competências de 07/68 a 07/70 (fls. 04). A ação foi ajuizada em 14/12/1982, e o despacho citatório proferido em 16/12/1982 (fl. 02). Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada da tentativa frustrada de citação (fl. 07), requereu, em 20/05/1983, a suspensão do feito executivo, com fundamento no art. 40, da Lei n. 6830/80, o que foi deferido em 23/05/1983 (fl. 09). A exequente somente voltou a se manifestar, em 19/03/2002 (fl. 14), quando pugnou novamente pela suspensão da execução, sendo o pedido deferido em 21/03/2002 (fl. 16). Transcorridos mais de 11 (onze) anos sem manifestação da União, em 09/08/2013, instada a se manifestar sobre a existência de causas suspensivas/ interruptivas da prescrição (fl. 17), a exequente limitou-se a informar que não houve prescrição trintenária (fl. 18 - v). Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença em 20/05/2015, pronunciando a prescrição e extinguindo o feito executivo (fls. 20/22). 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Precedente. 6. No entanto, tendo em vista a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 7. Sendo assim, conforme a regra de transição susomencionada, no presente caso há que se aplicar o entendimento anterior, qual seja, o da prescrição trintenária, com base no verbete da súmula nº 210 do STJ: "A ação de cobrança 2 das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos."(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112). 8. Registre-se, por fim, que, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 9. In casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal, e o despacho citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. No que tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 10. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, deve ser observado o transcurso do prazo legal de 31 (trinta e um) anos (referentes a um ano de suspensão mais trinta de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 11. No presente caso, transcorreu o prazo de trinta e um anos entre a data do deferimento da suspensão do feito executivo e a prolação da sentença, motivo pelo qual, consumou-se a prescrição do crédito em cobrança. 12. Sendo assim, apesar de a omissão apontada, realmente, ter ocorrido, o resultado do decisum embargado, agora fundamentado sob a ótica correta da questão, não será alterado, uma vez que restou configurada a prescrição na espécie. 13. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão