TRF2 0511257-15.2008.4.02.5101 05112571520084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. ART. 135,
III, DO CTN. 1- Ocorrendo falta de recolhimento do tributo, o administrador
da sociedade torna-se responsável fiscal contemporâneo ao seu gerenciamento,
hipótese a que se aplica o disposto nos artigos 135, inciso III e 136 do
CTN, independentemente de seu nome constar, ou não, da certidão de dívida
ativa. 2- O redirecionamento da execução fiscal para o quem tem poderes
de direção junto à empresa executada somente é cabível quando cabalmente
comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o
estatuto ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, de acordo com
o art. 135, III, do CTN. 3- A atribuição de responsabilidade com base no
art. 13 da Lei n° 8.620/93 foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede
de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 562276, na parte em que
determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada
responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à
Seguridade Social. 4- A decretação de falência da empresa, na forma da lei,
não configura dissolução irregular e, por isso, não pode ser interpretada
em desfavor do devedor. Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida
responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento do processo
de falência e, também nesse caso, o redirecionamento somente é autorizado
em caso de comprovação da responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco
a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, de modo que a ausência de
requerimento de autofalência, por não consubstanciar obrigação tributária,
também não se traduz em causa de redirecionamento da execução fiscal em face
do administrador. 4- Aplicando-se o artigo 135, III, do CTN, constata-se que
o embargante não pode ser responsabilizado pela dívida em questão, tendo em
vista não haver qualquer prova de que tenha ocorrido, por parte do mesmo,
prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social
ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham efetivamente dado origem ao
crédito tributário em execução. 5- Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. ART. 135,
III, DO CTN. 1- Ocorrendo falta de recolhimento do tributo, o administrador
da sociedade torna-se responsável fiscal contemporâneo ao seu gerenciamento,
hipótese a que se aplica o disposto nos artigos 135, inciso III e 136 do
CTN, independentemente de seu nome constar, ou não, da certidão de dívida
ativa. 2- O redirecionamento da execução fiscal para o quem tem poderes
de direção junto à empresa executada somente é cabível quando cabalmente
comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o
estatuto ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, de acordo com
o art. 135, III, do CTN. 3- A atribuição de responsabilidade com base no
art. 13 da Lei n° 8.620/93 foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede
de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 562276, na parte em que
determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada
responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à
Seguridade Social. 4- A decretação de falência da empresa, na forma da lei,
não configura dissolução irregular e, por isso, não pode ser interpretada
em desfavor do devedor. Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida
responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento do processo
de falência e, também nesse caso, o redirecionamento somente é autorizado
em caso de comprovação da responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco
a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, de modo que a ausência de
requerimento de autofalência, por não consubstanciar obrigação tributária,
também não se traduz em causa de redirecionamento da execução fiscal em face
do administrador. 4- Aplicando-se o artigo 135, III, do CTN, constata-se que
o embargante não pode ser responsabilizado pela dívida em questão, tendo em
vista não haver qualquer prova de que tenha ocorrido, por parte do mesmo,
prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social
ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham efetivamente dado origem ao
crédito tributário em execução. 5- Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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