TRF2 0511274-85.2007.4.02.5101 05112748520074025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 18/05/2007, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.07.004176-00, no valor de R$
14.956,48. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 31/01/2008 (f. 14), que restou negativa. Ato contínuo, efetuada pesquisa
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro constatou-se que
a executada falecera no ano de 1995, e que tramitava na 2ª Vara de Órfãos e
Sucessões, na comarca da capital, a ação de número 1995.001.138416-9, conforme
consulta anexada à f. 28. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução
fiscal, não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar
o sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para
o espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando
se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença
recorrida nada mais fez do que prestigiar os direitos constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos
incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, em nada ofendendo
o disposto nos artigos 131 e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios
da instrumentalidade, celeridade e economia processual. Desse modo, verificado
nos autos que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal,
não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou
seus sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor
da Execução Fiscal: R$ 14.956,48 (em 18/05/2007). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 18/05/2007, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.07.004176-00, no valor de R$
14.956,48. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 31/01/2008 (f. 14), que restou negativa. Ato contínuo, efetuada pesquisa
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro constatou-se que
a executada falecera no ano de 1995, e que tramitava na 2ª Vara de Órfãos e
Sucessões, na comarca da capital, a ação de número 1995.001.138416-9, conforme
consulta anexada à f. 28. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução
fiscal, não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar
o sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para
o espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando
se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença
recorrida nada mais fez do que prestigiar os direitos constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos
incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, em nada ofendendo
o disposto nos artigos 131 e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios
da instrumentalidade, celeridade e economia processual. Desse modo, verificado
nos autos que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal,
não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou
seus sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor
da Execução Fiscal: R$ 14.956,48 (em 18/05/2007). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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