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Jurisprudência


TRF2 0511274-85.2007.4.02.5101 05112748520074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 18/05/2007, a presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.07.004176-00, no valor de R$ 14.956,48. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação em 31/01/2008 (f. 14), que restou negativa. Ato contínuo, efetuada pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro constatou-se que a executada falecera no ano de 1995, e que tramitava na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, na comarca da capital, a ação de número 1995.001.138416-9, conforme consulta anexada à f. 28. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131 e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da Execução Fiscal: R$ 14.956,48 (em 18/05/2007). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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