TRF2 0511285-85.2005.4.02.5101 05112858520054025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO
QUANTO À ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Em
se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia
seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído
e exigível pela Fazenda pública. 3. Nos casos em que não há, nos autos,
comprovação acerca da data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é
a data do vencimento do crédito tributário, estampada na Certidão de Dívida
Ativa (CDA). 4. Hipótese em que o vencimento do crédito mais recente se deu
em 10/02/2000. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos até
a propositura da execução fiscal, ajuizada em 14/04/2005, está consumada a
prescrição direta. Embora em 14/04/2005 o Executado tenha aderido a programa
de parcelamento, neste momento já havia se consumado a prescrição. 5. Embargos
de declaração da União a que se dá provimento para sanar a omissão apontada,
sem, contudo, atribuir ao recurso os pretendidos efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO
QUANTO À ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Em
se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia
seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído
e exigível pela Fazenda pública. 3. Nos casos em que não há, nos autos,
comprovação acerca da data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é
a data do vencimento do crédito tributário, estampada na Certidão de Dívida
Ativa (CDA). 4. Hipótese em que o vencimento do crédito mais recente se deu
em 10/02/2000. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos até
a propositura da execução fiscal, ajuizada em 14/04/2005, está consumada a
prescrição direta. Embora em 14/04/2005 o Executado tenha aderido a programa
de parcelamento, neste momento já havia se consumado a prescrição. 5. Embargos
de declaração da União a que se dá provimento para sanar a omissão apontada,
sem, contudo, atribuir ao recurso os pretendidos efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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