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Jurisprudência


TRF2 0511285-85.2005.4.02.5101 05112858520054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública. 3. Nos casos em que não há, nos autos, comprovação acerca da data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário, estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Hipótese em que o vencimento do crédito mais recente se deu em 10/02/2000. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos até a propositura da execução fiscal, ajuizada em 14/04/2005, está consumada a prescrição direta. Embora em 14/04/2005 o Executado tenha aderido a programa de parcelamento, neste momento já havia se consumado a prescrição. 5. Embargos de declaração da União a que se dá provimento para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir ao recurso os pretendidos efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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