TRF2 0511334-87.2009.4.02.5101 05113348720094025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de sentença que julgou
extinto os presentes autos de execução fiscal, nos termos do artigo 267,
IV, do CPC/73, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual de
existência. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela COMISSÃO
DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de MIGUEL DIRCEU FONSECA TAVARES,
objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma
em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que
o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua
irresignação, tendo a Comissão de Valores Imobiliários deduzido pretensão,
em 16/09/2009, em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo,
em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em 2006, consoante
pesquisa realizada junto à Base de Dados da Receita Federal, anexada aos
autos. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
1 julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de sentença que julgou
extinto os presentes autos de execução fiscal, nos termos do artigo 267,
IV, do CPC/73, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual de
existência. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela COMISSÃO
DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de MIGUEL DIRCEU FONSECA TAVARES,
objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma
em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que
o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua
irresignação, tendo a Comissão de Valores Imobiliários deduzido pretensão,
em 16/09/2009, em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo,
em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em 2006, consoante
pesquisa realizada junto à Base de Dados da Receita Federal, anexada aos
autos. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
1 julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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