TRF2 0511375-20.2010.4.02.5101 05113752020104025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A sentença declarou
a nulidade da CDA ao argumento de que houve violação ao devido processo
legal. 2. O art. 202, inciso V, do CTN, bem como o § 5º, inciso VI, do art. 2º,
da Lei nº 6.830/80, preceituam que constará da CDA o número do processo
administrativo ou auto de infração de que se originou o crédito. A presença
do número do processo ou do auto de infração decorre da necessidade de se
aferir se o fato jurídico realmente foi constituído regularmente. 3. A perda
ou a inexistência do processo administrativo fiscal impede ao Judiciário o
controle sobre os atos administrativos, além de perder o executado o exercício
da ampla defesa. 4. De modo que é inaceitável que se prossiga com a execução
fiscal, sob pena de ilegalidade e grave prejuízo à executada. 5. Cabimento de
condenação da embargada em honorários advocatícios. Verba honorária fixada
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Remessa necessária e apelação da União
desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A sentença declarou
a nulidade da CDA ao argumento de que houve violação ao devido processo
legal. 2. O art. 202, inciso V, do CTN, bem como o § 5º, inciso VI, do art. 2º,
da Lei nº 6.830/80, preceituam que constará da CDA o número do processo
administrativo ou auto de infração de que se originou o crédito. A presença
do número do processo ou do auto de infração decorre da necessidade de se
aferir se o fato jurídico realmente foi constituído regularmente. 3. A perda
ou a inexistência do processo administrativo fiscal impede ao Judiciário o
controle sobre os atos administrativos, além de perder o executado o exercício
da ampla defesa. 4. De modo que é inaceitável que se prossiga com a execução
fiscal, sob pena de ilegalidade e grave prejuízo à executada. 5. Cabimento de
condenação da embargada em honorários advocatícios. Verba honorária fixada
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Remessa necessária e apelação da União
desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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