TRF2 0511382-17.2007.4.02.5101 05113821720074025101
Nº CNJ : 0511382-17.2007.4.02.5101 (2007.51.01.511382-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA DEFENSOR PUBLICO :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05113821720074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
CONDICIONADO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA
FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade
de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento
de ofício pelo juízo. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - No caso, o Juízo a
quo determinara a suspensão do processo caso a diligência de citação tivesse
resultado negativo, o que de fato ocorreu em 07/05/2008 - quando deve ser
considerado, portanto, suspenso o feito -, com ciência da Exequente em
12/05/02009. Após a suspensão, decorreram mais de seis anos até a prolação
da sentença, em 15/12/2015, sem a localização de bens aptos a garantir a
execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
MM. Juízo a quo. 5 - Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0511382-17.2007.4.02.5101 (2007.51.01.511382-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA DEFENSOR PUBLICO :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05113821720074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
CONDICIONADO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA
FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade
de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento
de ofício pelo juízo. 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - No caso, o Juízo a
quo determinara a suspensão do processo caso a diligência de citação tivesse
resultado negativo, o que de fato ocorreu em 07/05/2008 - quando deve ser
considerado, portanto, suspenso o feito -, com ciência da Exequente em
12/05/02009. Após a suspensão, decorreram mais de seis anos até a prolação
da sentença, em 15/12/2015, sem a localização de bens aptos a garantir a
execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
MM. Juízo a quo. 5 - Apelação à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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