TRF2 0511390-62.2005.4.02.5101 05113906220054025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de ÓTIMA VEÍCULOS
S/A, para cobrança de COFINS lançada entre 14.11.01 e 15.01.02, no valor de R$
158.033,67. A ação foi proposta em 14.04.05, dentro do prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. Citada, a empresa apresentou exceção de pré-executividade. Em
16.01.07 foi expedido mandado de penhora, mas a diligência resultou
negativa. 2-Em 29.10.07 foi requerido o redirecionamento da execução em
face dos corresponsáveis tributários. Em 18.12.09 a executada interpôs
petição desistindo da exceção de pré- executividade, pois o débito havia
sido quitado mediante a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da CSLL. Em 11.10.10 a União Federal requereu a suspensão do processo
por sessenta dias. Intimada para que confirmasse a informação de pagamento,
a União Federal requereu, em 08.02.11, a concessão de prazo de trinta dias
para realização de diligências administrativas. 3-Em 11.02.11 a União Federal
requereu a juntada de documentação, segundo a qual o contribuinte havia optado
pelo pagamento à vista de seus débitos com a utilização de prejuízo fiscal,
mas que, para análise da regularidade deste recolhimento, o contribuinte
deveria protocolar requerimento indicando os débitos alcançados pelo pagamento,
o que não foi constatado. Intimada para que se manifestasse conclusivamente
sobre o pagamento, a União Federal informou, em 27.07.11, que a inscrição se
encontrava na fase de apuração de prejuízo fiscal, requerendo a suspensão
do processo por noventa dias para atualização da situação. 4-Em 02.03.12
foi proferida sentença declarando extinta a execução fiscal, nos termos
dos arts. 794, I, e 269, II, do CPC. A União Federal interpôs embargos de
declaração e a sentença foi declarada nula, determinando-se a suspensão do
processo por sessenta dias. Intimada para se manifestar acerca do pagamento,
a União Federal requereu a concessão de prazo de trinta dias, em 15.10.12, para
análise de documentos. Em 05.12.13 a União Federal foi novamente intimada para
se manifestar sobre a quitação da dívida, requerendo, mais uma vez, a suspensão
do processo por noventa dias. Instada a se manifestar, alegou, em 19.03.15,
que o processo deveria permanecer suspenso, dada a inexistência de confirmação
do pagamento. Intimada para se manifestar sobre a situação do débito, a União
Federal alegou, em 03.12.15, que a mesma se mantinha inalterada. Em 17.05.16
foi proferida a sentença de extinção do processo. 5-É possível a decretação
da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese
diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput
e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo
prescricional somente 1 começa a ser contado após a suspensão e arquivamento
da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras
hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação
do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 7-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de ÓTIMA VEÍCULOS
S/A, para cobrança de COFINS lançada entre 14.11.01 e 15.01.02, no valor de R$
158.033,67. A ação foi proposta em 14.04.05, dentro do prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. Citada, a empresa apresentou exceção de pré-executividade. Em
16.01.07 foi expedido mandado de penhora, mas a diligência resultou
negativa. 2-Em 29.10.07 foi requerido o redirecionamento da execução em
face dos corresponsáveis tributários. Em 18.12.09 a executada interpôs
petição desistindo da exceção de pré- executividade, pois o débito havia
sido quitado mediante a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da CSLL. Em 11.10.10 a União Federal requereu a suspensão do processo
por sessenta dias. Intimada para que confirmasse a informação de pagamento,
a União Federal requereu, em 08.02.11, a concessão de prazo de trinta dias
para realização de diligências administrativas. 3-Em 11.02.11 a União Federal
requereu a juntada de documentação, segundo a qual o contribuinte havia optado
pelo pagamento à vista de seus débitos com a utilização de prejuízo fiscal,
mas que, para análise da regularidade deste recolhimento, o contribuinte
deveria protocolar requerimento indicando os débitos alcançados pelo pagamento,
o que não foi constatado. Intimada para que se manifestasse conclusivamente
sobre o pagamento, a União Federal informou, em 27.07.11, que a inscrição se
encontrava na fase de apuração de prejuízo fiscal, requerendo a suspensão
do processo por noventa dias para atualização da situação. 4-Em 02.03.12
foi proferida sentença declarando extinta a execução fiscal, nos termos
dos arts. 794, I, e 269, II, do CPC. A União Federal interpôs embargos de
declaração e a sentença foi declarada nula, determinando-se a suspensão do
processo por sessenta dias. Intimada para se manifestar acerca do pagamento,
a União Federal requereu a concessão de prazo de trinta dias, em 15.10.12, para
análise de documentos. Em 05.12.13 a União Federal foi novamente intimada para
se manifestar sobre a quitação da dívida, requerendo, mais uma vez, a suspensão
do processo por noventa dias. Instada a se manifestar, alegou, em 19.03.15,
que o processo deveria permanecer suspenso, dada a inexistência de confirmação
do pagamento. Intimada para se manifestar sobre a situação do débito, a União
Federal alegou, em 03.12.15, que a mesma se mantinha inalterada. Em 17.05.16
foi proferida a sentença de extinção do processo. 5-É possível a decretação
da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese
diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput
e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo
prescricional somente 1 começa a ser contado após a suspensão e arquivamento
da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras
hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação
do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 7-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão