TRF2 0511423-42.2011.4.02.5101 05114234220114025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. FISCALIZAÇÃO. MULTAS
ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. -Cinge-se a controvérsia à desconstituição do crédito exequendo, sob
a alegação de que a multa administrativa cobrada pelo CRA/RJ seria indevida, já
que sua atividade não estaria sujeita à fiscalização do referido Conselho. -No
que pertine especificamente aos Conselhos de Administração, a norma de regência
dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em seu art. 15, estabelece
que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA, as empresas, entidades, e
escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos
de Administração". -A mesma lei define o conceito de atividade exercida por
técnico de administração no art. 2º, segundo o qual "A atividade profissional
de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,
mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas,
estudos, análise, interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e
contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração seleção
de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material,
administração financeira, relações públicas, administração mercadológica,
administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em
que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a
registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os
serviços de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do
CRA se restringe àqueles que exercem atividades e atribuições de administrador,
nos termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se do Contrato Social
da apelada, acostado 1 às fl. 21, que a sociedade tem como objetivo social
"a gestão de seus recursos próprios e a participação em outras sociedades,
como acionista ou cotista". Verifica-se, desta forma, que sua atividade
básica não seria de administração, inexistindo disposição legal que garanta ao
referido Conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro
a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar- lhe multa
por resistir às suas exigências, tendo em vista que tais condutas não estão
abrangidas pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma
Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016
e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. FISCALIZAÇÃO. MULTAS
ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. -Cinge-se a controvérsia à desconstituição do crédito exequendo, sob
a alegação de que a multa administrativa cobrada pelo CRA/RJ seria indevida, já
que sua atividade não estaria sujeita à fiscalização do referido Conselho. -No
que pertine especificamente aos Conselhos de Administração, a norma de regência
dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em seu art. 15, estabelece
que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA, as empresas, entidades, e
escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos
de Administração". -A mesma lei define o conceito de atividade exercida por
técnico de administração no art. 2º, segundo o qual "A atividade profissional
de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,
mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas,
estudos, análise, interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e
contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração seleção
de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material,
administração financeira, relações públicas, administração mercadológica,
administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em
que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a
registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os
serviços de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do
CRA se restringe àqueles que exercem atividades e atribuições de administrador,
nos termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se do Contrato Social
da apelada, acostado 1 às fl. 21, que a sociedade tem como objetivo social
"a gestão de seus recursos próprios e a participação em outras sociedades,
como acionista ou cotista". Verifica-se, desta forma, que sua atividade
básica não seria de administração, inexistindo disposição legal que garanta ao
referido Conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro
a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar- lhe multa
por resistir às suas exigências, tendo em vista que tais condutas não estão
abrangidas pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma
Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016
e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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