TRF2 0511453-24.2004.4.02.5101 05114532420044025101
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA SOMENTE NO CNIS. ÔNUS
DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. O INSS conferiu
oportunidade de defesa à autora, observando o princípio da ampla defesa e
do contraditório, ao contrário do sustentado pela recorrente. 2. É possível
observar pelo processo administrativo, especialmente pelo relatório da
auditoria geral, a única apuração realizada pela autarquia previdenciária foi a
conferência dos dados constantes do sistema CNIS, em que restaram evidenciadas
inconsistências temporais no vínculo da autora. 3. A mera verificação do
CNIS é evidência extremamente frágil, completamente incapaz de justificar
medida gravosa tal como é a suspensão de um benefício previdenciário. 4. Uma
vez concedido o benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão
goza de presunção de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria
natureza dos direitos envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação
de indícios mínimos de irregularidades no ato concessório para que seja
suspenso o benefício, o que não foi cumprido no presente caso. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 7. Quanto aos honorários advocatícios, na forma do art. 85,
§4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da
qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 8. Dado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA SOMENTE NO CNIS. ÔNUS
DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. O INSS conferiu
oportunidade de defesa à autora, observando o princípio da ampla defesa e
do contraditório, ao contrário do sustentado pela recorrente. 2. É possível
observar pelo processo administrativo, especialmente pelo relatório da
auditoria geral, a única apuração realizada pela autarquia previdenciária foi a
conferência dos dados constantes do sistema CNIS, em que restaram evidenciadas
inconsistências temporais no vínculo da autora. 3. A mera verificação do
CNIS é evidência extremamente frágil, completamente incapaz de justificar
medida gravosa tal como é a suspensão de um benefício previdenciário. 4. Uma
vez concedido o benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão
goza de presunção de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria
natureza dos direitos envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação
de indícios mínimos de irregularidades no ato concessório para que seja
suspenso o benefício, o que não foi cumprido no presente caso. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 7. Quanto aos honorários advocatícios, na forma do art. 85,
§4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da
qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 8. Dado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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