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Jurisprudência


TRF2 0511454-96.2010.4.02.5101 05114549620104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEIS 6.024/74 E 6.830/80. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo BACEN em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para, com fulcro no §5º do art. 219, do CPC, e no prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32, pronunciar, de ofício, a prescrição e desconstituir o crédito representado na CDA indicada na execução fiscal, sob o fundamento de que "de acordo com os autos, o Embargante foi intimado da decisão final do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 17/02/1998, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 02/07/2003 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 28/04/2004". 2. O artigo 18 da Lei 6.024/74 dispõe que a liquidação extrajudicial tem o condão de suspender imediatamente as execuções e ações relativas ao acervo da entidade liquidanda. Contudo, no que concerne à suspensão do processo de execução fiscal, observa-se que a sentença recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Colendo STJ, no sentido de que o artigo 29 da Lei n. 6.830/80 prevalece em relação ao artigo 18, "a", da Lei nº 6.024/74, em razão de sua especialidade, não havendo que se falar em suspensão do feito. 3. No que tange à prescrição do crédito exequendo, cumpre destacar que, à míngua de legislação específica, a prescrição é quinquenal, regendo-se pelo Decreto nº 20.910/32, em homenagem ao princípio da simetria. 4. Apelação cível desprovida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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