TRF2 0511454-96.2010.4.02.5101 05114549620104025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEIS 6.024/74 E 6.830/80. DECRETO Nº
20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV,
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo BACEN em face de
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução
para, com fulcro no §5º do art. 219, do CPC, e no prazo prescricional do
Decreto nº 20.910/32, pronunciar, de ofício, a prescrição e desconstituir
o crédito representado na CDA indicada na execução fiscal, sob o fundamento
de que "de acordo com os autos, o Embargante foi intimado da decisão final
do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 17/02/1998,
a inscrição em dívida ativa ocorreu em 02/07/2003 e a execução fiscal foi
ajuizada apenas em 28/04/2004". 2. O artigo 18 da Lei 6.024/74 dispõe que a
liquidação extrajudicial tem o condão de suspender imediatamente as execuções
e ações relativas ao acervo da entidade liquidanda. Contudo, no que concerne à
suspensão do processo de execução fiscal, observa-se que a sentença recorrida
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do
Colendo STJ, no sentido de que o artigo 29 da Lei n. 6.830/80 prevalece em
relação ao artigo 18, "a", da Lei nº 6.024/74, em razão de sua especialidade,
não havendo que se falar em suspensão do feito. 3. No que tange à prescrição
do crédito exequendo, cumpre destacar que, à míngua de legislação específica,
a prescrição é quinquenal, regendo-se pelo Decreto nº 20.910/32, em homenagem
ao princípio da simetria. 4. Apelação cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEIS 6.024/74 E 6.830/80. DECRETO Nº
20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV,
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo BACEN em face de
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução
para, com fulcro no §5º do art. 219, do CPC, e no prazo prescricional do
Decreto nº 20.910/32, pronunciar, de ofício, a prescrição e desconstituir
o crédito representado na CDA indicada na execução fiscal, sob o fundamento
de que "de acordo com os autos, o Embargante foi intimado da decisão final
do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 17/02/1998,
a inscrição em dívida ativa ocorreu em 02/07/2003 e a execução fiscal foi
ajuizada apenas em 28/04/2004". 2. O artigo 18 da Lei 6.024/74 dispõe que a
liquidação extrajudicial tem o condão de suspender imediatamente as execuções
e ações relativas ao acervo da entidade liquidanda. Contudo, no que concerne à
suspensão do processo de execução fiscal, observa-se que a sentença recorrida
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do
Colendo STJ, no sentido de que o artigo 29 da Lei n. 6.830/80 prevalece em
relação ao artigo 18, "a", da Lei nº 6.024/74, em razão de sua especialidade,
não havendo que se falar em suspensão do feito. 3. No que tange à prescrição
do crédito exequendo, cumpre destacar que, à míngua de legislação específica,
a prescrição é quinquenal, regendo-se pelo Decreto nº 20.910/32, em homenagem
ao princípio da simetria. 4. Apelação cível desprovida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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