TRF2 0511484-97.2011.4.02.5101 05114849720114025101
APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À F ISCALIZAÇÃO
DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
através da qual a Juíza sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade
apresentada e julgou extinta a execução fiscal, relativa à multa administrativa
imposta pela falta de registro da sociedade excipiente no CRA. 2. Em
que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de
fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão
da empresa autuada à fiscalização do CRA, visto que o objeto exclusivo da
referida sociedade, típica holding, não configura atividade privativa de
profissional de administração, mas de participação societária no capital de
outra sociedade, inexistindo qualquer previsão, em seus atos constitutivos,
de que as atividades exercidas incluam a administração de bens de terceiros,
serviços de consultoria e/ou assessoria administrativa. 3. Em face de tais
ponderações, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa
impetrante ao regramento e fiscalização do CRA, visto que a atividade por ela
exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa
de administrador. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À F ISCALIZAÇÃO
DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
através da qual a Juíza sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade
apresentada e julgou extinta a execução fiscal, relativa à multa administrativa
imposta pela falta de registro da sociedade excipiente no CRA. 2. Em
que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de
fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão
da empresa autuada à fiscalização do CRA, visto que o objeto exclusivo da
referida sociedade, típica holding, não configura atividade privativa de
profissional de administração, mas de participação societária no capital de
outra sociedade, inexistindo qualquer previsão, em seus atos constitutivos,
de que as atividades exercidas incluam a administração de bens de terceiros,
serviços de consultoria e/ou assessoria administrativa. 3. Em face de tais
ponderações, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa
impetrante ao regramento e fiscalização do CRA, visto que a atividade por ela
exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa
de administrador. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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