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Jurisprudência


TRF2 0511484-97.2011.4.02.5101 05114849720114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À F ISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença através da qual a Juíza sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta pela falta de registro da sociedade excipiente no CRA. 2. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autuada à fiscalização do CRA, visto que o objeto exclusivo da referida sociedade, típica holding, não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de participação societária no capital de outra sociedade, inexistindo qualquer previsão, em seus atos constitutivos, de que as atividades exercidas incluam a administração de bens de terceiros, serviços de consultoria e/ou assessoria administrativa. 3. Em face de tais ponderações, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa impetrante ao regramento e fiscalização do CRA, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador. 4. Apelação cível conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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