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Jurisprudência


TRF2 0511548-49.2007.4.02.5101 05115484920074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009/90. 1 - O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2 - A situação apresentada nos autos enquadra-se na exceção estabelecida na aludida Lei nº 8.009/90. As contas de telefone, NET, condomínio e a declaração de ajuste anual do imposto de renda servem para comprovar que o imóvel objeto da constrição é o local da residência da Embargante e de sua família. Precedentes: TRF1 - REO/AC nº 2008.38.00.013400-8 - rel. Juiz Fed. Conv. ARTHUR PINHEIRO CHAVES - Sétima Turma - e-DJF1 21-06-2013; TRF2 - AC nº 0009545-77.2015.4.02.0000 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 20-06-2016; TRF2 - AC nº 2003.51.01.500720-0 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma - DJU 20-06-2008; TRF3 - APELREEX nº 0004265-97.2008.4.03.6126 - Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA - Sexta Turma - e-DJF3 Judicial 1 08-08-2014; TRF5 - APELREEX nº 0000761-24.2013.4.05.8302 - Rel. Des. Fed. CÍNTIA MENEZES BRUNETTA - Segunda Turma - DJE 28-11-2014. 3 - Saliente-se, no entanto, que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. 4 - Ademais, em se tratando do imóvel de residência própria da Embargante, é dispensável a demonstração de ser o único bem de sua propriedade, o que somente pode ser exigido caso o imóvel esteja locado a terceiros, motivando a extensão jurisprudencial da proteção. Precedentes desta Corte: AC nº 0005773-24.2011.4.02.9999 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 15-12-2014; AC nº 0012572-59.2006.4.02.9999 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 28-06-2012. 5 - Havendo comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família da Embargante, nada sendo provado em contrário e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 6 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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