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Jurisprudência


TRF2 0511592-20.1900.4.02.5101 05115922019004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. INNEXISTÊNCIA DO CNPJ DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESÍDIA DA EXEQÜENTE. 1. A Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil dispõem que apenas os nomes das partes constituem, em regra, requisitos compulsórios da petição inicial. Com efeito, o número de cadastro de pessoas físicas não é condição plasmada nos artigos 282, II, do CPC tampouco 6º da LEF para propositura da ação. 2. Não obstante, a Lei nº 11.419/2006 (artigo 15) obriga a apresentação de CPF ou CNPJ dos requerentes e réus nas petições iniciais à guisa de se relacionar as ações judiciais às suas partes com segurança e fidúcia. 3. Depois de definidos os requisitos para a petição inicial (artigo 282) o CPC, no artigo 283, aponta uma expressão aberta acerca dos documentos necessários ao ajuizamento da ação: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 4. Ajustando-se os artigo 282 e 283 do CPC e 15 da Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a exigência do número do CPF/CNPJ revela-se como requisito imprescindível, presentemente, à propositura da ação, em razão da necessidade de uma individualização precisa do executado. 5. A exigência do CPF/CNPJ não constitui medida arbitrária ou ilegal, mas mecanismo que impede a ocorrência de homonímia; litispendência; fraudes processuais e emissão de certidões negativas incorretas. Ademais, a ausência da referida identificação dificulta a própria atividade judicial, considerando que importantes instrumentos não poderão ser utilizados na constrição de bens do devedor (sistemas BACEN-JUD e RENAJUD). 6. Considerando que o douto juízo de primeiro grau, ao observar a inexistência do CNPJ da devedora, determinou a intimação da exeqüente para proceder às necessárias correções, em trinta dias, sob pena de extinção, ordem que não foi cumprida pela Fazenda Nacional, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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