TRF2 0511592-20.1900.4.02.5101 05115922019004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. INNEXISTÊNCIA DO CNPJ DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESÍDIA DA
EXEQÜENTE. 1. A Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil dispõem
que apenas os nomes das partes constituem, em regra, requisitos compulsórios
da petição inicial. Com efeito, o número de cadastro de pessoas físicas
não é condição plasmada nos artigos 282, II, do CPC tampouco 6º da LEF para
propositura da ação. 2. Não obstante, a Lei nº 11.419/2006 (artigo 15) obriga
a apresentação de CPF ou CNPJ dos requerentes e réus nas petições iniciais
à guisa de se relacionar as ações judiciais às suas partes com segurança e
fidúcia. 3. Depois de definidos os requisitos para a petição inicial (artigo
282) o CPC, no artigo 283, aponta uma expressão aberta acerca dos documentos
necessários ao ajuizamento da ação: "A petição inicial será instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação". 4. Ajustando-se os
artigo 282 e 283 do CPC e 15 da Lei que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, a exigência do número do CPF/CNPJ revela-se como requisito
imprescindível, presentemente, à propositura da ação, em razão da necessidade
de uma individualização precisa do executado. 5. A exigência do CPF/CNPJ não
constitui medida arbitrária ou ilegal, mas mecanismo que impede a ocorrência
de homonímia; litispendência; fraudes processuais e emissão de certidões
negativas incorretas. Ademais, a ausência da referida identificação dificulta
a própria atividade judicial, considerando que importantes instrumentos não
poderão ser utilizados na constrição de bens do devedor (sistemas BACEN-JUD
e RENAJUD). 6. Considerando que o douto juízo de primeiro grau, ao observar
a inexistência do CNPJ da devedora, determinou a intimação da exeqüente para
proceder às necessárias correções, em trinta dias, sob pena de extinção,
ordem que não foi cumprida pela Fazenda Nacional, correta a sentença que
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
I, do CPC. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. INNEXISTÊNCIA DO CNPJ DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESÍDIA DA
EXEQÜENTE. 1. A Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil dispõem
que apenas os nomes das partes constituem, em regra, requisitos compulsórios
da petição inicial. Com efeito, o número de cadastro de pessoas físicas
não é condição plasmada nos artigos 282, II, do CPC tampouco 6º da LEF para
propositura da ação. 2. Não obstante, a Lei nº 11.419/2006 (artigo 15) obriga
a apresentação de CPF ou CNPJ dos requerentes e réus nas petições iniciais
à guisa de se relacionar as ações judiciais às suas partes com segurança e
fidúcia. 3. Depois de definidos os requisitos para a petição inicial (artigo
282) o CPC, no artigo 283, aponta uma expressão aberta acerca dos documentos
necessários ao ajuizamento da ação: "A petição inicial será instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação". 4. Ajustando-se os
artigo 282 e 283 do CPC e 15 da Lei que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, a exigência do número do CPF/CNPJ revela-se como requisito
imprescindível, presentemente, à propositura da ação, em razão da necessidade
de uma individualização precisa do executado. 5. A exigência do CPF/CNPJ não
constitui medida arbitrária ou ilegal, mas mecanismo que impede a ocorrência
de homonímia; litispendência; fraudes processuais e emissão de certidões
negativas incorretas. Ademais, a ausência da referida identificação dificulta
a própria atividade judicial, considerando que importantes instrumentos não
poderão ser utilizados na constrição de bens do devedor (sistemas BACEN-JUD
e RENAJUD). 6. Considerando que o douto juízo de primeiro grau, ao observar
a inexistência do CNPJ da devedora, determinou a intimação da exeqüente para
proceder às necessárias correções, em trinta dias, sob pena de extinção,
ordem que não foi cumprida pela Fazenda Nacional, correta a sentença que
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
I, do CPC. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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