TRF2 0511622-74.2005.4.02.5101 05116227420054025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO
NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve
omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ora embargante pleiteia a
reforma do acórdão em análise alegando que o documento à fl. 167 não tem
o condão de comprovar a data da entrega da declaração que deu origem
às CDAs que embasam este feito. Ademais, pugna pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, ante à paralisação do processo no interregno
entre 03.04.2007 e 12.04.2012. 3. Compulsando os autos verifica-se que o
documento à fl. 167 informa que o CNPJ nº 00.249.837/0001-79, relativo à
empresa PARADIGMA SISTEMA DE ENSINO LTDA, entregou uma declaração única,
referente ao ano-calendário 2000. 4. Através de consulta ao Sistema Integrado
APOLO, deste Tribunal Regional, observei que além da ação em análise, existem
outros processos em face da ora embargante, a saber: 0074317-34.1999.4.02.5101,
0095106-54.1999.4.02.5101, 0092425-14.1999.4.02.5101, 0521137-12.2000.4.02.5101
e 0511622-74.2005.4.02.5101. Pude notar que apenas os créditos tributários
que deram origem a este executivo fiscal, referem-se ao ano calendário 2000,
logo, não resta dúvida de que o documento à fl. 167 é apto a comprovar que
a data da entrega da declaração relativa aos créditos tributários em tela é
29.06.2001. 5. Não há que se falar em prescrição em razão de este processo
ficado paralisado no interregno entre 03.04.2007 e 12.04.2012, uma vez
que em 30.05.2007 (fl. 38), a exequente peticionou requerendo expedição de
mandado de citação, indicando, para isso, novo endereço. Porém, tal pedido
não foi analisado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao
caso a Súmula 106. 6. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO
NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve
omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ora embargante pleiteia a
reforma do acórdão em análise alegando que o documento à fl. 167 não tem
o condão de comprovar a data da entrega da declaração que deu origem
às CDAs que embasam este feito. Ademais, pugna pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, ante à paralisação do processo no interregno
entre 03.04.2007 e 12.04.2012. 3. Compulsando os autos verifica-se que o
documento à fl. 167 informa que o CNPJ nº 00.249.837/0001-79, relativo à
empresa PARADIGMA SISTEMA DE ENSINO LTDA, entregou uma declaração única,
referente ao ano-calendário 2000. 4. Através de consulta ao Sistema Integrado
APOLO, deste Tribunal Regional, observei que além da ação em análise, existem
outros processos em face da ora embargante, a saber: 0074317-34.1999.4.02.5101,
0095106-54.1999.4.02.5101, 0092425-14.1999.4.02.5101, 0521137-12.2000.4.02.5101
e 0511622-74.2005.4.02.5101. Pude notar que apenas os créditos tributários
que deram origem a este executivo fiscal, referem-se ao ano calendário 2000,
logo, não resta dúvida de que o documento à fl. 167 é apto a comprovar que
a data da entrega da declaração relativa aos créditos tributários em tela é
29.06.2001. 5. Não há que se falar em prescrição em razão de este processo
ficado paralisado no interregno entre 03.04.2007 e 12.04.2012, uma vez
que em 30.05.2007 (fl. 38), a exequente peticionou requerendo expedição de
mandado de citação, indicando, para isso, novo endereço. Porém, tal pedido
não foi analisado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao
caso a Súmula 106. 6. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 7. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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