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Jurisprudência


TRF2 0511622-74.2005.4.02.5101 05116227420054025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ora embargante pleiteia a reforma do acórdão em análise alegando que o documento à fl. 167 não tem o condão de comprovar a data da entrega da declaração que deu origem às CDAs que embasam este feito. Ademais, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante à paralisação do processo no interregno entre 03.04.2007 e 12.04.2012. 3. Compulsando os autos verifica-se que o documento à fl. 167 informa que o CNPJ nº 00.249.837/0001-79, relativo à empresa PARADIGMA SISTEMA DE ENSINO LTDA, entregou uma declaração única, referente ao ano-calendário 2000. 4. Através de consulta ao Sistema Integrado APOLO, deste Tribunal Regional, observei que além da ação em análise, existem outros processos em face da ora embargante, a saber: 0074317-34.1999.4.02.5101, 0095106-54.1999.4.02.5101, 0092425-14.1999.4.02.5101, 0521137-12.2000.4.02.5101 e 0511622-74.2005.4.02.5101. Pude notar que apenas os créditos tributários que deram origem a este executivo fiscal, referem-se ao ano calendário 2000, logo, não resta dúvida de que o documento à fl. 167 é apto a comprovar que a data da entrega da declaração relativa aos créditos tributários em tela é 29.06.2001. 5. Não há que se falar em prescrição em razão de este processo ficado paralisado no interregno entre 03.04.2007 e 12.04.2012, uma vez que em 30.05.2007 (fl. 38), a exequente peticionou requerendo expedição de mandado de citação, indicando, para isso, novo endereço. Porém, tal pedido não foi analisado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso a Súmula 106. 6. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 7. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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