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Jurisprudência


TRF2 0511671-52.2004.4.02.5101 05116715220044025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. UNIÃO. FORO. BEM IMÓVEL AFORADO EM TERRENO DE MARINHA. MORTE DO DEVEDOR ANTES DA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA DO RESPECTIVO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. - No processo de execução fiscal, faz-se fundamental um encadeamento lógico entre a indicação das pessoas do sujeito passivo da obrigação, no plano material atinente ao fato jurídico; do devedor, no plano formal pré-processual atinente àquela certidão; e do executado, no plano formal processual atinente ao processo de execução fiscal. - No entanto, como esse iter deve estar naturalmente encaixado no devido processo legal exigido da cobrança fazendária em mínimo favor ao sujeito passivo/devedor/executado, a exigüidade textual do art. 2º, § 8º, da LEF, deixa transparecer, ainda que timidamente, a possibilidade de emenda ou substituição daquela certidão apenas em face de erro material ou formal, quando a devolução de prazo para a oposição de embargos é assegurada "ao executado" ou, mais precisamente, ao mesmo executado. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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