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Jurisprudência


TRF2 0511681-86.2010.4.02.5101 05116818620104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. SOCIEDADE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA ATIVA. DÉBITO FISCAL JÁ QUITADO VIA PARCELAMENTO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição no decisumembargado uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) 3) Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvidos.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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