TRF2 0511704-71.2006.4.02.5101 05117047120064025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI
11.960 A PARTIR DE 29.06.09. PARCIAL PROVIMENTO. I- A Corte Especial do STJ,
no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012),
de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou a compreensão de que
art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente
processual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem,
contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. II- Dessa forma,
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que
a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. III- Ainda sobre o
tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da
2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência
uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. IV- Outrossim, é de se salientar que,
em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Contudo,
a questão ainda está pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947 RG/SE. V-
Dado parcial provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI
11.960 A PARTIR DE 29.06.09. PARCIAL PROVIMENTO. I- A Corte Especial do STJ,
no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012),
de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou a compreensão de que
art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente
processual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem,
contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. II- Dessa forma,
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que
a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. III- Ainda sobre o
tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da
2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência
uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. IV- Outrossim, é de se salientar que,
em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Contudo,
a questão ainda está pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947 RG/SE. V-
Dado parcial provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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