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Jurisprudência


TRF2 0511707-31.2003.4.02.5101 05117073120034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença prolatada às fls. 16/18, que declarou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito nos termos de art. 267, IV c/c 618, I, do CPC E art. 1º da LEF. 2- Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo 3- Não há como anular a sentença a quo para oferecer novo prazo à exequente para substituição das CDA’s, em conformidade com o sistema jurídico. Vale ressaltar que a exequente em duas oportunidades foi intimada para apresentar as CDA’s, o que não fora feito. 4 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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