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Jurisprudência


TRF2 0511764-10.2007.4.02.5101 05117641020074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução envolve tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo, a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 4. O despacho que determinou a citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produzindo o efeito de interromper a prescrição. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 6. Tendo em vista a ausência de citação válida, por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 7. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 8. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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