TRF2 0511764-10.2007.4.02.5101 05117641020074025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPACHO
DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução
envolve tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui
definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a
notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver
impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários
da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for
feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo,
a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia
a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou,
havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal e
ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido
realizado. 4. O despacho que determinou a citação foi proferido antes da
vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produzindo
o efeito de interromper a prescrição. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a
citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser
suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 6. Tendo em vista a
ausência de citação válida, por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma
causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à
hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência
da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 7. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o
§ 4º do art. 20 do CPC/73. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPACHO
DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução
envolve tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui
definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a
notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver
impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários
da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for
feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo,
a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia
a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou,
havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal e
ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido
realizado. 4. O despacho que determinou a citação foi proferido antes da
vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produzindo
o efeito de interromper a prescrição. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a
citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser
suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 6. Tendo em vista a
ausência de citação válida, por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma
causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à
hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência
da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 7. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o
§ 4º do art. 20 do CPC/73. 8. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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