TRF2 0511807-44.2007.4.02.5101 05118074420074025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA EQUIDADE E
RAZOABILIDADE. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil
reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o novo Estatuto Processual
não se aplica ao caso, tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se aos
honorários fixados em sentença proferida em 2015, anteriormente à vigência
do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do
novo CPC). 3 - No tocante à majoração dos honorários, convém observar que,
na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do antigo CPC, a fixação de honorários
não estava adstrita aos percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação,
podendo o juiz, de acordo com sua apreciação equitativa, estabelecer qualquer
percentual (sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa) que reputar
devido, bem como um valor fixo sem relação direta com o valor da causa ou da
condenação. 4 - A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido
de que, em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios
podem ser fixados segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante
apreciação equitativa do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo
ou máximo fixados no § 3º do referido artigo e são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que
não ocorreu, no caso. 5 - O valor fixado a título de honorários deve estar
em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o seu serviço. 7 - O montante da condenação arbitrado
observou os princípios da causalidade, razoabilidade e equidade, os quais
norteiam a fixação dos ônus de sucumbência, à vista das circunstâncias
elencadas no art. 20 do CPC/73, estando, portanto, compatível com o grau de
dificuldade da causa e com o zelo do profissional na defesa dos interesses
das partes na lide. 8 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.439.917/PR -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 02-05-2014; TRF2 - AC
nº 0000309-62.2008.4.02.5104 - Rel. Des. Fed. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 12-09-2014. 9 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA EQUIDADE E
RAZOABILIDADE. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil
reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o novo Estatuto Processual
não se aplica ao caso, tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se aos
honorários fixados em sentença proferida em 2015, anteriormente à vigência
do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do
novo CPC). 3 - No tocante à majoração dos honorários, convém observar que,
na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do antigo CPC, a fixação de honorários
não estava adstrita aos percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação,
podendo o juiz, de acordo com sua apreciação equitativa, estabelecer qualquer
percentual (sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa) que reputar
devido, bem como um valor fixo sem relação direta com o valor da causa ou da
condenação. 4 - A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido
de que, em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios
podem ser fixados segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante
apreciação equitativa do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo
ou máximo fixados no § 3º do referido artigo e são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que
não ocorreu, no caso. 5 - O valor fixado a título de honorários deve estar
em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o seu serviço. 7 - O montante da condenação arbitrado
observou os princípios da causalidade, razoabilidade e equidade, os quais
norteiam a fixação dos ônus de sucumbência, à vista das circunstâncias
elencadas no art. 20 do CPC/73, estando, portanto, compatível com o grau de
dificuldade da causa e com o zelo do profissional na defesa dos interesses
das partes na lide. 8 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.439.917/PR -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 02-05-2014; TRF2 - AC
nº 0000309-62.2008.4.02.5104 - Rel. Des. Fed. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 12-09-2014. 9 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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