TRF2 0511810-62.2008.4.02.5101 05118106220084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DIRETAMENTE A EMPREGADO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9941/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO
DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo
535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao
reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que
autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não
aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos
embargos declaratórios. 5. Não é o período devido que demarca a incidência
das disposições contidas na Lei n.º 9941/97 e, sim, o momento em que foram
pagas, diretamente ao empregado, as parcelas devidas a título de FGTS,
se antes ou depois da respectiva vigência. 6. Se a embargante pretende
modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto 1 para
tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DIRETAMENTE A EMPREGADO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9941/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO
DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo
535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao
reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que
autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não
aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos
embargos declaratórios. 5. Não é o período devido que demarca a incidência
das disposições contidas na Lei n.º 9941/97 e, sim, o momento em que foram
pagas, diretamente ao empregado, as parcelas devidas a título de FGTS,
se antes ou depois da respectiva vigência. 6. Se a embargante pretende
modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto 1 para
tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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