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Jurisprudência


TRF2 0511811-47.2008.4.02.5101 05118114720084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FACE DA CEF. NÃO CABIMENTO. 1. Quanto ao prazo prescricional relativo às contribuições para o FGTS, mesmo após a CRFB/88, o entendimento jurisprudencial era de que esse continuaria sendo de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, entre outros acórdãos, o proferido pelo Pleno do STF no julgamento do RE nº 100.249 (relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda, o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 2. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos créditos oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão. (Nesse sentido: STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 3. Segundo o STF, a definição do prazo prescricional se dará, em cada caso, de acordo com a data do termo inicial para a respectiva contagem. Nos casos em que o prazo prescricional tiver início após a data do julgamento do STF, ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão" (trecho do voto proferido no julgamento do ARE 709212/DF, antes mencionado, pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes). 4. A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/03/2006 para a cobrança de créditos tributários relativos ao FGTS, referentes às competências de 1971. O despacho citatóriofoi proferido somente em 16/03/2006, quando já transcorridos mais de 30 (trinta) anos desde a data em que os recolhimentos do FGTS deveriam ter sido realizados, de modo que a prescrição restou configurada. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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