TRF2 0511811-47.2008.4.02.5101 05118114720084025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO EM FACE DA CEF. NÃO CABIMENTO. 1. Quanto ao prazo prescricional
relativo às contribuições para o FGTS, mesmo após a CRFB/88, o entendimento
jurisprudencial era de que esse continuaria sendo de 30 (trinta) anos. Nesse
sentido, entre outros acórdãos, o proferido pelo Pleno do STF no julgamento
do RE nº 100.249 (relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de
1º.07.1988) e, ainda, o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 2. Apesar de o STF
ter revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão
geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos
créditos oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão. (Nesse
sentido: STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032
DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 3. Segundo o STF, a definição do prazo
prescricional se dará, em cada caso, de acordo com a data do termo inicial
para a respectiva contagem. Nos casos em que o prazo prescricional tiver
início após a data do julgamento do STF, ou seja, 13/11/2014, "aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o
prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão"
(trecho do voto proferido no julgamento do ARE 709212/DF, antes mencionado,
pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes). 4. A presente execução fiscal foi
ajuizada em 17/03/2006 para a cobrança de créditos tributários relativos ao
FGTS, referentes às competências de 1971. O despacho citatóriofoi proferido
somente em 16/03/2006, quando já transcorridos mais de 30 (trinta) anos desde a
data em que os recolhimentos do FGTS deveriam ter sido realizados, de modo que
a prescrição restou configurada. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO EM FACE DA CEF. NÃO CABIMENTO. 1. Quanto ao prazo prescricional
relativo às contribuições para o FGTS, mesmo após a CRFB/88, o entendimento
jurisprudencial era de que esse continuaria sendo de 30 (trinta) anos. Nesse
sentido, entre outros acórdãos, o proferido pelo Pleno do STF no julgamento
do RE nº 100.249 (relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de
1º.07.1988) e, ainda, o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 2. Apesar de o STF
ter revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão
geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos
créditos oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão. (Nesse
sentido: STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032
DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 3. Segundo o STF, a definição do prazo
prescricional se dará, em cada caso, de acordo com a data do termo inicial
para a respectiva contagem. Nos casos em que o prazo prescricional tiver
início após a data do julgamento do STF, ou seja, 13/11/2014, "aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o
prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão"
(trecho do voto proferido no julgamento do ARE 709212/DF, antes mencionado,
pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes). 4. A presente execução fiscal foi
ajuizada em 17/03/2006 para a cobrança de créditos tributários relativos ao
FGTS, referentes às competências de 1971. O despacho citatóriofoi proferido
somente em 16/03/2006, quando já transcorridos mais de 30 (trinta) anos desde a
data em que os recolhimentos do FGTS deveriam ter sido realizados, de modo que
a prescrição restou configurada. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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