TRF2 0511834-27.2007.4.02.5101 05118342720074025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PRAZO TRINTENÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94. 1 - A execução objeto dos
embargos envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2 - Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas, sim, a Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar,
por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção
da prescrição, como determinado pela redação original do art. 174 do CTN. 3
- Assim, na cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio
despacho que determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da
expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4 - O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ARE nº 709.212/DF, rel. Ministro GILMAR
MENDES, em 13-11-2014, proferiu decisão alterando seu próprio entendimento,
fixando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações de cobrança
das contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter
tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de
30 (trinta) anos, estabelecendo-se a modulação dos seus efeitos, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 5 -
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº 178.398/PR - Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 24-09-2012; AgRg no REsp nº 1.086.090/SP -
Rel. Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe 28-09-2009. 6 - Os valores
em cobrança referem-se às competências compreendidas entre 01/1997 e 08/1998;
o débito foi constituído através de NFLD lavrada em 28/01/1999; a inicial
foi protocolizada em 31/10/2002; o executado, após citação postal efetivada
em 11/08/2003, indicou bem a penhora em 21/08/2003, integrando a lide. Por
conseguinte, tendo em vista que, entre a constituição dos créditos, efetivada
em janeiro de 1999, dois anos após a ocorrência do primeiro fato gerador,
em janeiro de 1997, e a citação do executado, em agosto de 2003, decorreram
menos de cinco anos, não há que se falar em decadência ou prescrição. 7 - A
sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, sem, no entanto,
condenar o Embargante no pagamento de honorários advocatícios, aplicando,
à espécie, a Súmula nº 168/TFR. 8 - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais relativas
à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na Lei nº
8.844/94, com a redação da lei nº 9.964/00, engloba a verba honorária, sendo
inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos honorários
advocatícios. 9 - Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 679.581/RS - Primeira
Turma - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 26-09-2005; STJ - AgRg nos EDcl no
REsp nº 640.636/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
- DJ04-04-2005; TRF2 - AC nº 0513574-20.2007.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 11-12-2015; TRF5 -
AC nº 2009.82.00.005204-9 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT -
DJe 11-12-2015; TRF2 - AC nº 2000.51.01.518515-0 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 22-12-2010. 10 - Em analogia com
o disposto na Súmula nº 168/TFR, não são devidos honorários advocatícios, no
caso, pela empresa embargante, eis que tal verba integra o encargo legal de
10% (dez por cento), já incluído no débito exequendo, consoante previsto no
art. 2º, § 4º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.464/00. 11
- Recursos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PRAZO TRINTENÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94. 1 - A execução objeto dos
embargos envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2 - Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas, sim, a Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar,
por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção
da prescrição, como determinado pela redação original do art. 174 do CTN. 3
- Assim, na cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio
despacho que determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da
expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4 - O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ARE nº 709.212/DF, rel. Ministro GILMAR
MENDES, em 13-11-2014, proferiu decisão alterando seu próprio entendimento,
fixando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações de cobrança
das contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter
tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de
30 (trinta) anos, estabelecendo-se a modulação dos seus efeitos, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 5 -
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº 178.398/PR - Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 24-09-2012; AgRg no REsp nº 1.086.090/SP -
Rel. Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe 28-09-2009. 6 - Os valores
em cobrança referem-se às competências compreendidas entre 01/1997 e 08/1998;
o débito foi constituído através de NFLD lavrada em 28/01/1999; a inicial
foi protocolizada em 31/10/2002; o executado, após citação postal efetivada
em 11/08/2003, indicou bem a penhora em 21/08/2003, integrando a lide. Por
conseguinte, tendo em vista que, entre a constituição dos créditos, efetivada
em janeiro de 1999, dois anos após a ocorrência do primeiro fato gerador,
em janeiro de 1997, e a citação do executado, em agosto de 2003, decorreram
menos de cinco anos, não há que se falar em decadência ou prescrição. 7 - A
sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, sem, no entanto,
condenar o Embargante no pagamento de honorários advocatícios, aplicando,
à espécie, a Súmula nº 168/TFR. 8 - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais relativas
à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na Lei nº
8.844/94, com a redação da lei nº 9.964/00, engloba a verba honorária, sendo
inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos honorários
advocatícios. 9 - Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 679.581/RS - Primeira
Turma - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 26-09-2005; STJ - AgRg nos EDcl no
REsp nº 640.636/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
- DJ04-04-2005; TRF2 - AC nº 0513574-20.2007.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 11-12-2015; TRF5 -
AC nº 2009.82.00.005204-9 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT -
DJe 11-12-2015; TRF2 - AC nº 2000.51.01.518515-0 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 22-12-2010. 10 - Em analogia com
o disposto na Súmula nº 168/TFR, não são devidos honorários advocatícios, no
caso, pela empresa embargante, eis que tal verba integra o encargo legal de
10% (dez por cento), já incluído no débito exequendo, consoante previsto no
art. 2º, § 4º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.464/00. 11
- Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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