TRF2 0511837-79.2007.4.02.5101 05118377920074025101
TRIBUTARIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - COBRANÇA - PARCELAMENTO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL
DA LEI Nº 8.844/94 - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à
execução, sob a alegação de excesso, eis que já houve a quitação de 70%
(setenta por cento) dos débitos ora em cobrança. A Embargante requereu a
desistência dos embargos à execução, tendo em vista sua adesão ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.249/09. 2 - A sentença homologou a desistência
requerida e extinguiu o processo, sem condenação da Embargante no pagamento
de honorários advocatícios, por força do contido na Súmula nº 168/TFR. 3 - O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em
execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal
previsto na Lei nº 8.844/94, com a redação da lei nº 9.964/00, engloba a verba
honorária, sendo inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos
honorários advocatícios. 4 - Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 679.581/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 26-09-2005; STJ - AgRg nos
EDcl no REsp nº 640.636/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI - DJ04-04-2005; TRF2 - AC nº 0513574-20.2007.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 11-12-2015;
TRF5 - AC nº 2009.82.00.005204-9 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL
ERHARDT - DJe 11-12-2015; TRF2 - AC nº 2000.51.01.518515-0 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 22-12-2010. 5 -
Em analogia com o disposto na Súmula nº 168/TFR, não são devidos honorários
advocatícios, no caso, pela empresa embargante, eis que tal verba integra
o encargo legal de 10% (dez por cento), já incluído no débito exequendo,
consoante previsto no art. 2º, § 4º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada
pela Lei nº 9.464/00. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTARIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - COBRANÇA - PARCELAMENTO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL
DA LEI Nº 8.844/94 - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à
execução, sob a alegação de excesso, eis que já houve a quitação de 70%
(setenta por cento) dos débitos ora em cobrança. A Embargante requereu a
desistência dos embargos à execução, tendo em vista sua adesão ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.249/09. 2 - A sentença homologou a desistência
requerida e extinguiu o processo, sem condenação da Embargante no pagamento
de honorários advocatícios, por força do contido na Súmula nº 168/TFR. 3 - O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em
execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal
previsto na Lei nº 8.844/94, com a redação da lei nº 9.964/00, engloba a verba
honorária, sendo inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos
honorários advocatícios. 4 - Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 679.581/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 26-09-2005; STJ - AgRg nos
EDcl no REsp nº 640.636/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI - DJ04-04-2005; TRF2 - AC nº 0513574-20.2007.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 11-12-2015;
TRF5 - AC nº 2009.82.00.005204-9 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL
ERHARDT - DJe 11-12-2015; TRF2 - AC nº 2000.51.01.518515-0 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 22-12-2010. 5 -
Em analogia com o disposto na Súmula nº 168/TFR, não são devidos honorários
advocatícios, no caso, pela empresa embargante, eis que tal verba integra
o encargo legal de 10% (dez por cento), já incluído no débito exequendo,
consoante previsto no art. 2º, § 4º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada
pela Lei nº 9.464/00. 6 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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