TRF2 0511860-35.2001.4.02.5101 05118603520014025101
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DA RÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS QUANTO AO
CORRÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. I- A
redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada
pela Lei 12.234/2010 que não alcançou o presente fato, eis que ocorrido no
ano de 2000, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada,
podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. II-
Considerando a pena imposta a acusada, o prazo prescricional previsto para
o crime é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V do CP. III-
Reconhecida a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso de mais de
04 (quatro) anos entre a data do fato (2000) e o recebimento da denúncia
(2008). IV- Imperioso reconhecer também a extinção da punibilidade da acusada
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive em relação à pena
de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código Penal. V- Não há provas da
autoria delitiva quanto ao corréu, eis que a ré e a testemunha de acusação em
nenhum momento o apontaram como responsável pela falsificação do passaporte e
demais documentos falsos apresentados pela ré. VI- A questão posta nos autos
não se resume apenas ao fato de que a prova seria meramente indiciária,
o que é possível, desde que aliada às demais provas dos autos. No caso,
não há sequer indícios de que o réu tenha sido o responsável pelos fatos
que lhe foram imputados. VII- Extinção da punibilidade da ré, diante da
prescrição da pretensão punitiva em relação à ré. VIII- Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DA RÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS QUANTO AO
CORRÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. I- A
redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada
pela Lei 12.234/2010 que não alcançou o presente fato, eis que ocorrido no
ano de 2000, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada,
podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. II-
Considerando a pena imposta a acusada, o prazo prescricional previsto para
o crime é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V do CP. III-
Reconhecida a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso de mais de
04 (quatro) anos entre a data do fato (2000) e o recebimento da denúncia
(2008). IV- Imperioso reconhecer também a extinção da punibilidade da acusada
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive em relação à pena
de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código Penal. V- Não há provas da
autoria delitiva quanto ao corréu, eis que a ré e a testemunha de acusação em
nenhum momento o apontaram como responsável pela falsificação do passaporte e
demais documentos falsos apresentados pela ré. VI- A questão posta nos autos
não se resume apenas ao fato de que a prova seria meramente indiciária,
o que é possível, desde que aliada às demais provas dos autos. No caso,
não há sequer indícios de que o réu tenha sido o responsável pelos fatos
que lhe foram imputados. VII- Extinção da punibilidade da ré, diante da
prescrição da pretensão punitiva em relação à ré. VIII- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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