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Jurisprudência


TRF2 0511860-35.2001.4.02.5101 05118603520014025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS QUANTO AO CORRÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. I- A redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que não alcançou o presente fato, eis que ocorrido no ano de 2000, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. II- Considerando a pena imposta a acusada, o prazo prescricional previsto para o crime é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V do CP. III- Reconhecida a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato (2000) e o recebimento da denúncia (2008). IV- Imperioso reconhecer também a extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive em relação à pena de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código Penal. V- Não há provas da autoria delitiva quanto ao corréu, eis que a ré e a testemunha de acusação em nenhum momento o apontaram como responsável pela falsificação do passaporte e demais documentos falsos apresentados pela ré. VI- A questão posta nos autos não se resume apenas ao fato de que a prova seria meramente indiciária, o que é possível, desde que aliada às demais provas dos autos. No caso, não há sequer indícios de que o réu tenha sido o responsável pelos fatos que lhe foram imputados. VII- Extinção da punibilidade da ré, diante da prescrição da pretensão punitiva em relação à ré. VIII- Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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