TRF2 0511866-71.2003.4.02.5101 05118667120034025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40,
§ 4.º, DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE R
ECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. Cuida-se de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada visando à cobrança
de débito inscrito em dívida ativa, alusivo a multa imposta com fulcro no
Decreto n.º 23.258/33, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da
pretensão de cobrança do crédito exequendo, declarando extinto o processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, a mbos do
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), e do art. 40, § 4.º, da Lei
n.º 6.830/1980. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o prazo prescricional, nos créditos d e natureza administrativa,
será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil. 3. Nas
execuções fiscais ajuizadas com o fito de cobrança de multa administrativa,
o lustro prescricional interrompe-se com a prolação do despacho que ordena a
citação do executado, nos termos do disposto no art. 8.º, § 2.º, da Lei de
Execuções Fiscais, e no art. 2.o-A, inciso I, da Lei n.º 9.873/1999, com a
redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, não havendo que se falar na incidência
do CTN. 4. A decretação de ofício da prescrição intercorrente está amparada
no art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, com a redação conferida
pela Lei n.º 11.051/2004, o qual determina que, "se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida
a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato." Trata-se de matéria de ordem pública, que não se
sujeita à vontade da Fazenda Pública. Por se tratar de norma p rocessual,
tem ela aplicação imediata, inclusive em relação aos processos em curso. 5. O
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente restou autorizado,
desde que intimada p reviamente a Fazenda Pública, o que não ocorreu neste
feito. 6. Para a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente,
necessário se perquirir se o feito permaneceu paralisado por inércia do
exeqüente ou não. Caso positivo, forçoso o reconhecimento da prescrição da
dívida. De outro giro, não se atribuindo ao credor a responsabilidade pelo
não- prosseguimento do feito, não há que se falar em prescrição intercorrente
e, portanto, deve a execução p rosseguir. 7. No caso em foco, verifica-se
claramente que o processo, após o seu ajuizamento em 22.08.2003, e tendo em
vista a não localização da executada, permaneceu suspenso por um ano, com
esteio no art. 40 da LEF. Após, o exequente requereu a utilização do sistema
SISBACEN, a fim de que se procedesse à consulta do endereço da executada,
sem a quebra do sigilo bancário, o que foi deferido. O BACEN informou,
em duas oportunidades, novos endereços para a citação da executada, tendo,
contudo, as 1 diligências restado inexitosas. Em seguida, foi requerida a
citação da devedora na pessoa de sua representante legal, a qual também foi
negativa. Diante disso, o exequente pugnou pela citação editalícia. Após,
o próprio BACEN solicitou a suspensão do feito, com supedâneo no art. 40
da LEF. O Juízo de primeiro grau, no entanto, ordenou o arquivamento dos
autos, sem baixa na distribuição, a teor do estatuído no art. 20 da Lei n.º
10.522/2002. Logo em seguida, o exequente requereu diversas diligências,
visando à localização da executada e de seus representantes legais, bem
assim o arresto de seus bens. Sobreveio, então, a sentença, em que o Juízo a
quo reconheceu a ocorrência da prescrição, para tanto aplicando os comandos
insertos no art. 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC),
e no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980. Depreende-se, pois, da análise
da situação fática, que o apelante não foi d esidioso, tendo requerido
diligências buscando a satisfação do crédito exequendo. 8. Não há que se
falar em ocorrência de prescrição na situação ora em exame, haja vista que
a demora do processo não decorreu de inércia exclusivamente imputável ao
exequente, não se podendo imputar a ele a demora no cumprimento dos atos
cartorários, porquanto o credor vinha diligenciando na c obrança do débito
exeqüendo. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40,
§ 4.º, DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE R
ECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. Cuida-se de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada visando à cobrança
de débito inscrito em dívida ativa, alusivo a multa imposta com fulcro no
Decreto n.º 23.258/33, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da
pretensão de cobrança do crédito exequendo, declarando extinto o processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, a mbos do
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), e do art. 40, § 4.º, da Lei
n.º 6.830/1980. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o prazo prescricional, nos créditos d e natureza administrativa,
será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil. 3. Nas
execuções fiscais ajuizadas com o fito de cobrança de multa administrativa,
o lustro prescricional interrompe-se com a prolação do despacho que ordena a
citação do executado, nos termos do disposto no art. 8.º, § 2.º, da Lei de
Execuções Fiscais, e no art. 2.o-A, inciso I, da Lei n.º 9.873/1999, com a
redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, não havendo que se falar na incidência
do CTN. 4. A decretação de ofício da prescrição intercorrente está amparada
no art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, com a redação conferida
pela Lei n.º 11.051/2004, o qual determina que, "se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida
a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato." Trata-se de matéria de ordem pública, que não se
sujeita à vontade da Fazenda Pública. Por se tratar de norma p rocessual,
tem ela aplicação imediata, inclusive em relação aos processos em curso. 5. O
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente restou autorizado,
desde que intimada p reviamente a Fazenda Pública, o que não ocorreu neste
feito. 6. Para a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente,
necessário se perquirir se o feito permaneceu paralisado por inércia do
exeqüente ou não. Caso positivo, forçoso o reconhecimento da prescrição da
dívida. De outro giro, não se atribuindo ao credor a responsabilidade pelo
não- prosseguimento do feito, não há que se falar em prescrição intercorrente
e, portanto, deve a execução p rosseguir. 7. No caso em foco, verifica-se
claramente que o processo, após o seu ajuizamento em 22.08.2003, e tendo em
vista a não localização da executada, permaneceu suspenso por um ano, com
esteio no art. 40 da LEF. Após, o exequente requereu a utilização do sistema
SISBACEN, a fim de que se procedesse à consulta do endereço da executada,
sem a quebra do sigilo bancário, o que foi deferido. O BACEN informou,
em duas oportunidades, novos endereços para a citação da executada, tendo,
contudo, as 1 diligências restado inexitosas. Em seguida, foi requerida a
citação da devedora na pessoa de sua representante legal, a qual também foi
negativa. Diante disso, o exequente pugnou pela citação editalícia. Após,
o próprio BACEN solicitou a suspensão do feito, com supedâneo no art. 40
da LEF. O Juízo de primeiro grau, no entanto, ordenou o arquivamento dos
autos, sem baixa na distribuição, a teor do estatuído no art. 20 da Lei n.º
10.522/2002. Logo em seguida, o exequente requereu diversas diligências,
visando à localização da executada e de seus representantes legais, bem
assim o arresto de seus bens. Sobreveio, então, a sentença, em que o Juízo a
quo reconheceu a ocorrência da prescrição, para tanto aplicando os comandos
insertos no art. 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC),
e no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980. Depreende-se, pois, da análise
da situação fática, que o apelante não foi d esidioso, tendo requerido
diligências buscando a satisfação do crédito exequendo. 8. Não há que se
falar em ocorrência de prescrição na situação ora em exame, haja vista que
a demora do processo não decorreu de inércia exclusivamente imputável ao
exequente, não se podendo imputar a ele a demora no cumprimento dos atos
cartorários, porquanto o credor vinha diligenciando na c obrança do débito
exeqüendo. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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