main-banner

Jurisprudência


TRF2 0511866-71.2003.4.02.5101 05118667120034025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4.º, DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE R ECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa, alusivo a multa imposta com fulcro no Decreto n.º 23.258/33, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito exequendo, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, a mbos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), e do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional, nos créditos d e natureza administrativa, será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil. 3. Nas execuções fiscais ajuizadas com o fito de cobrança de multa administrativa, o lustro prescricional interrompe-se com a prolação do despacho que ordena a citação do executado, nos termos do disposto no art. 8.º, § 2.º, da Lei de Execuções Fiscais, e no art. 2.o-A, inciso I, da Lei n.º 9.873/1999, com a redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, não havendo que se falar na incidência do CTN. 4. A decretação de ofício da prescrição intercorrente está amparada no art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, com a redação conferida pela Lei n.º 11.051/2004, o qual determina que, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Trata-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita à vontade da Fazenda Pública. Por se tratar de norma p rocessual, tem ela aplicação imediata, inclusive em relação aos processos em curso. 5. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente restou autorizado, desde que intimada p reviamente a Fazenda Pública, o que não ocorreu neste feito. 6. Para a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, necessário se perquirir se o feito permaneceu paralisado por inércia do exeqüente ou não. Caso positivo, forçoso o reconhecimento da prescrição da dívida. De outro giro, não se atribuindo ao credor a responsabilidade pelo não- prosseguimento do feito, não há que se falar em prescrição intercorrente e, portanto, deve a execução p rosseguir. 7. No caso em foco, verifica-se claramente que o processo, após o seu ajuizamento em 22.08.2003, e tendo em vista a não localização da executada, permaneceu suspenso por um ano, com esteio no art. 40 da LEF. Após, o exequente requereu a utilização do sistema SISBACEN, a fim de que se procedesse à consulta do endereço da executada, sem a quebra do sigilo bancário, o que foi deferido. O BACEN informou, em duas oportunidades, novos endereços para a citação da executada, tendo, contudo, as 1 diligências restado inexitosas. Em seguida, foi requerida a citação da devedora na pessoa de sua representante legal, a qual também foi negativa. Diante disso, o exequente pugnou pela citação editalícia. Após, o próprio BACEN solicitou a suspensão do feito, com supedâneo no art. 40 da LEF. O Juízo de primeiro grau, no entanto, ordenou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, a teor do estatuído no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. Logo em seguida, o exequente requereu diversas diligências, visando à localização da executada e de seus representantes legais, bem assim o arresto de seus bens. Sobreveio, então, a sentença, em que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição, para tanto aplicando os comandos insertos no art. 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980. Depreende-se, pois, da análise da situação fática, que o apelante não foi d esidioso, tendo requerido diligências buscando a satisfação do crédito exequendo. 8. Não há que se falar em ocorrência de prescrição na situação ora em exame, haja vista que a demora do processo não decorreu de inércia exclusivamente imputável ao exequente, não se podendo imputar a ele a demora no cumprimento dos atos cartorários, porquanto o credor vinha diligenciando na c obrança do débito exeqüendo. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão