TRF2 0511915-25.1900.4.02.5101 05119152519004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 58.928,31. 2. A presente execução fiscal
foi distribuída em 17.12.1982 para a cobrança de dívida do FGTS referentes
aos períodos de 03/77; 04/77; 05/77; 12/78; 10/79 e 11/79. A citação foi
determinada, por carta, em 10.01.1983, o "AR" foi devolvido ao Cartório
(folha 07). Em 12.04.1983 o extinto "IAPAS" requereu a suspensão da ação, nos
termos do artigo 40 da LEF. Deferido o pedido ( 13.04.1983), a execução ficou
paralisada até a prolação da sentença em 20.05.2015. 3. Não se desconhece
que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a
cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do
STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que
ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º,
§ 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 4. Contudo, considerando que entre
o pedido de suspensão da ação em 12.04.1983 e a sentença prolatada em
20.05.2015 transcorreram mais de trinta anos, sem que fossem localizados
bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou requeridas
diligências úteis à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da
execução, em razão do tempo decorrido e da inércia da exequente na persecução
do crédito. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 58.928,31. 2. A presente execução fiscal
foi distribuída em 17.12.1982 para a cobrança de dívida do FGTS referentes
aos períodos de 03/77; 04/77; 05/77; 12/78; 10/79 e 11/79. A citação foi
determinada, por carta, em 10.01.1983, o "AR" foi devolvido ao Cartório
(folha 07). Em 12.04.1983 o extinto "IAPAS" requereu a suspensão da ação, nos
termos do artigo 40 da LEF. Deferido o pedido ( 13.04.1983), a execução ficou
paralisada até a prolação da sentença em 20.05.2015. 3. Não se desconhece
que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a
cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do
STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que
ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º,
§ 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 4. Contudo, considerando que entre
o pedido de suspensão da ação em 12.04.1983 e a sentença prolatada em
20.05.2015 transcorreram mais de trinta anos, sem que fossem localizados
bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou requeridas
diligências úteis à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da
execução, em razão do tempo decorrido e da inércia da exequente na persecução
do crédito. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
.
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