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Jurisprudência


TRF2 0511915-25.1900.4.02.5101 05119152519004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 58.928,31. 2. A presente execução fiscal foi distribuída em 17.12.1982 para a cobrança de dívida do FGTS referentes aos períodos de 03/77; 04/77; 05/77; 12/78; 10/79 e 11/79. A citação foi determinada, por carta, em 10.01.1983, o "AR" foi devolvido ao Cartório (folha 07). Em 12.04.1983 o extinto "IAPAS" requereu a suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF. Deferido o pedido ( 13.04.1983), a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em 20.05.2015. 3. Não se desconhece que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 4. Contudo, considerando que entre o pedido de suspensão da ação em 12.04.1983 e a sentença prolatada em 20.05.2015 transcorreram mais de trinta anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da execução, em razão do tempo decorrido e da inércia da exequente na persecução do crédito. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : .
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