TRF2 0512027-38.1990.4.02.5101 05120273819904025101
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se
de execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza
não tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional,
a Lei 6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento
de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos
termos da Súmula 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS
prescreve em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do
ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou
o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança das
contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade, incidenter
tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional em trinta
anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 4 - O caso concreto submete-se ao
entendimento anteriormente fixado na jurisprudência, uma vez que a sentença
fora proferida em 16/09/2014 (fl. 18), não sendo alcançado pela atual
decisão do STF. 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento anteriormente
consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ firmou-se no
sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes à contribuição
ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social, sujeitam-se ao
prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam anteriores à
EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator p/ Acórdão:
Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988;
STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009). 6 -
O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de cobrança de créditos
do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer
após o período de arquivamento dos autos pelo prazo trintenário (Cf. AC-
1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ-E 21/03/2016). 7 -
No caso, os débitos referem-se às competências 05/1973 a 03/1974 (fl. 04); a
ação foi proposta em 17/12/1982, dentro do prazo trintenário; e o despacho que
ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 8º,
§ 2º, da LEF, foi proferido em 10/01/1983 (fl. 02). Ausência de prescrição
da ação. 8 - Ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a decisão de
arquivamento dos autos, a pedido da própria credora, na forma do art. 40 da
Lei 6.830/80, data de 22/05/1984 e a sentença foi prolatada em 16/09/2014,
havendo inércia da Exequente pelo prazo prescricional de trinta anos. 9 -
Recurso desprovido. Confirmada a prescrição reconhecida na sentença.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se
de execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza
não tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional,
a Lei 6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento
de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos
termos da Súmula 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS
prescreve em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do
ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou
o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança das
contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade, incidenter
tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional em trinta
anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 4 - O caso concreto submete-se ao
entendimento anteriormente fixado na jurisprudência, uma vez que a sentença
fora proferida em 16/09/2014 (fl. 18), não sendo alcançado pela atual
decisão do STF. 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento anteriormente
consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ firmou-se no
sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes à contribuição
ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social, sujeitam-se ao
prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam anteriores à
EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator p/ Acórdão:
Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988;
STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009). 6 -
O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de cobrança de créditos
do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer
após o período de arquivamento dos autos pelo prazo trintenário (Cf. AC-
1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ-E 21/03/2016). 7 -
No caso, os débitos referem-se às competências 05/1973 a 03/1974 (fl. 04); a
ação foi proposta em 17/12/1982, dentro do prazo trintenário; e o despacho que
ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 8º,
§ 2º, da LEF, foi proferido em 10/01/1983 (fl. 02). Ausência de prescrição
da ação. 8 - Ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a decisão de
arquivamento dos autos, a pedido da própria credora, na forma do art. 40 da
Lei 6.830/80, data de 22/05/1984 e a sentença foi prolatada em 16/09/2014,
havendo inércia da Exequente pelo prazo prescricional de trinta anos. 9 -
Recurso desprovido. Confirmada a prescrição reconhecida na sentença.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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