TRF2 0512039-56.2007.4.02.5101 05120395620074025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AJUIZAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela
União Federal / Fazenda Nacional em face da sentença que acolheu a exceção
de pré-executividade oposta pela parte Executada e declarou prescrita a
pretensão da Exequente e extinta a execução fiscal, na forma do Art. 269,
IV, do CPC/1973, então vigente, e do Art. 156, V, do CTN, condenando a
Fazenda Nacional ao pagamento de verba sucumbencial, fixada em R$ 3.000,00
(três mil reais) a cada um dos Excipientes, na forma do Art. 20, § 4º, do
CPC/1973, então vigente. 2. Em que pese as argumentações da Apelante, sobre o
descabimento da alegação de prescrição em sede de exceção de pré-executividade,
analisando-se a sentença proferida, verifica-se que o Juízo a quo, a despeito
de ter conhecido da incidente oferecido pelos Executados, baseou-se na prova
já acostada aos autos, especialmente a CDA que embasa a execução fiscal. 3. Os
fatos geradores do crédito tributário em cobrança referem-se a competências
compreendidas entre 1994 e 1996 e que a NFDL foi constituída definitivamente
com o lançamento em 30/07/1997. Entretanto, a presente execução fiscal
somente veio a ser ajuizada em 25/05/2007. 4. Embora os Arts. 45 e 46 da Lei
nº 8.212/91 fixassem o prazo de 10 (dez) anos para extinguir-se o direito da
Previdência Social de apurar, constituir e cobrar tais créditos, o Supremo
Tribunal Federal pronunciou-se pela inconstitucionalidade destes dispositivos,
sendo resultado de tal entendimento o enunciado da Súmula Vinculante nº 8: São
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e
os artigos 45e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência
do crédito tributário. 5. Na hipótese dos autos, as CDA's que lastreiam
a execução fiscal embargada referem-se a contribuições previdenciárias
relativas aos períodos compreendidos entre 05/1994 e 11/1996, posteriores
à promulgação da Constituição Federal de 1988, estando, portanto, sujeitas
à prescrição quinquenal, eis que as disposições contidas nos Arts. 45 e 46
da Lei nº 8.212/91 tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Colendo
STF. Precedente: TRF2, AC 0000065-43.2007.4.02.5113, Rel. Des. Fed. Ferreira
Neves, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 10/07/2014. 6. Ante o transcurso de
mais de 9 (nove) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário
em 30/07/1997 até o ajuizamento da execução fiscal em 25/05/2007, resta
evidente a consumação da prescrição quinquenal para a Fazenda Nacional cobrar
o crédito inscrito na CDA que embasa a presente execução fiscal, razão pela
qual, a manutenção da sentença quanto a este ponto é de rigor. 7. A sentença
fixou o pagamento de honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) per capita,
representando quase 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida à época da
interposição do recurso. Levando-se em consideração a natureza da causa,
sua complexidade e atuação do advogado, quanto a este ponto, a sentença
merece parcial reforma, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em
R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 8. Apelação parcialmente provida,
tão somente para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AJUIZAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela
União Federal / Fazenda Nacional em face da sentença que acolheu a exceção
de pré-executividade oposta pela parte Executada e declarou prescrita a
pretensão da Exequente e extinta a execução fiscal, na forma do Art. 269,
IV, do CPC/1973, então vigente, e do Art. 156, V, do CTN, condenando a
Fazenda Nacional ao pagamento de verba sucumbencial, fixada em R$ 3.000,00
(três mil reais) a cada um dos Excipientes, na forma do Art. 20, § 4º, do
CPC/1973, então vigente. 2. Em que pese as argumentações da Apelante, sobre o
descabimento da alegação de prescrição em sede de exceção de pré-executividade,
analisando-se a sentença proferida, verifica-se que o Juízo a quo, a despeito
de ter conhecido da incidente oferecido pelos Executados, baseou-se na prova
já acostada aos autos, especialmente a CDA que embasa a execução fiscal. 3. Os
fatos geradores do crédito tributário em cobrança referem-se a competências
compreendidas entre 1994 e 1996 e que a NFDL foi constituída definitivamente
com o lançamento em 30/07/1997. Entretanto, a presente execução fiscal
somente veio a ser ajuizada em 25/05/2007. 4. Embora os Arts. 45 e 46 da Lei
nº 8.212/91 fixassem o prazo de 10 (dez) anos para extinguir-se o direito da
Previdência Social de apurar, constituir e cobrar tais créditos, o Supremo
Tribunal Federal pronunciou-se pela inconstitucionalidade destes dispositivos,
sendo resultado de tal entendimento o enunciado da Súmula Vinculante nº 8: São
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e
os artigos 45e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência
do crédito tributário. 5. Na hipótese dos autos, as CDA's que lastreiam
a execução fiscal embargada referem-se a contribuições previdenciárias
relativas aos períodos compreendidos entre 05/1994 e 11/1996, posteriores
à promulgação da Constituição Federal de 1988, estando, portanto, sujeitas
à prescrição quinquenal, eis que as disposições contidas nos Arts. 45 e 46
da Lei nº 8.212/91 tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Colendo
STF. Precedente: TRF2, AC 0000065-43.2007.4.02.5113, Rel. Des. Fed. Ferreira
Neves, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 10/07/2014. 6. Ante o transcurso de
mais de 9 (nove) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário
em 30/07/1997 até o ajuizamento da execução fiscal em 25/05/2007, resta
evidente a consumação da prescrição quinquenal para a Fazenda Nacional cobrar
o crédito inscrito na CDA que embasa a presente execução fiscal, razão pela
qual, a manutenção da sentença quanto a este ponto é de rigor. 7. A sentença
fixou o pagamento de honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) per capita,
representando quase 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida à época da
interposição do recurso. Levando-se em consideração a natureza da causa,
sua complexidade e atuação do advogado, quanto a este ponto, a sentença
merece parcial reforma, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em
R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 8. Apelação parcialmente provida,
tão somente para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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